decreto nº 23.218, de 20 de junho de 1947.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a estender os seus serviços de energia elétrica ao município de Iacanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a autorização anteriormente concedida pelo Decreto nº 21.710, de 27 de agôsto de 1946, à Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A., para estender os seus serviços de energia elétrica à sede do município de Iacanga, caducou por não terem sido apresentados, no prazo prescrito, os necessários estudos e projetos;

CONSIDERANDO, porém, que a providência se faz mister e que devem ser estendidos ao município de Iacanga, e não sòmente à sua sede, os serviços da emprêsa concessionária;

CONSIDERANDO, ainda, que os estudos preliminares, já realizados, para os estabelecimentos da linha de transmissão que visa a tal objetivo, demonstraram a superioridade técnica da ligação em Itaju, ao invés de Ibitinga, como constava daquela primitiva autorização;

CONSIDERANDO, por fim, que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz. S.A. autorizada a estender os seus serviços de energia elétrica ao município de Iacanga, Estado de São Paulo.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo precedente deverá a mesma emprêsa:

I - Construir uma linha de transmissão, em circuito trifásico singelo, sob a tensão nominal de 11.000 Volts e freqüência de 60 ciclos por segundo, entre as cidades de Itaju e Iacanga, ambas no Estado de São Paulo;

II - Estabelecer rêdes de distribuição de energia elétrica na sede do município, para serviços públicos, de utilidade pública e comércio de energia;

III - Instalar subestações transformadoras e postos de trasformação que forem necessários.

Art. 3º Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por dia excedente, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro dos trinta (30) dias seguintes à sua publicação;

II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A., logo que fôr notificada, oportunamente, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, promoverá o fornecimento de energia elétrica à localidade de Soturna, sita no município de Iacanga, ficando desde já autorizada estabelecer as necessárias ligações e instalações para êsse fim.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica, no município de Iacanga, será fixadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1947. 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho