decreto nº 23.220, de 20 de junho de 1947.
Autoriza a Companhia Sul Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão com a tensão nominal de 15 Kv e a extensão aproximada de 60 quilômetros, entre Sengés e Venceslau Braz, e uma derivação com a extensão de cêrca de 15 quilômetros, que, partindo, de ponto dessa linha, atingirá a cidade de Jaguariaíva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida requerida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Sul Paulista de Fôrça e Luz, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 15 Kv e a freqüência de 60 ciclos por segundo, com a extensão aproximada de 60 quilômetros, entre Sengés e Venceslau Braz e uma derivação que, partindo do quilômetro 11,5 dessa linha atingirá a cidade de Jaguariaíva, Estado do Paraná, com a extensão aproximada de 15 quilômetros e as mesmas características da primeira.
Parágrafo único. Fica, a referida Companhia, autorizada a adaptar a linha de transmissão Sengés - Venceslau Braz e a que liga a usina São José à Usina Santa Rita, para trabalharem, logo que entre em funcionamento a nova usina Apiaí-Guaçú, a tensão nominal de 45 Kv.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agriculura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar em três vias, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura:
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho