DECRETO Nº 23.221, DE 20 DE junho DE 1947.
Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz de Inhumas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica na corredeira Lage de Baixo, situada no rio Meia Ponte, distrito de Itaberái, município de Inhumas, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 9º, 11 e 12 do Decreto-lei número 3.259, de 9 de maio de 1941,
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Emprêsa Força e Luz de Inhumas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica na corredeira Lage de Baixo, situada no rio Meia Ponte, distrito de Itaberái, município de Inhumas, Estado de Goiás.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda e aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Inhumas, Estado de Goiás.
§ 3º Êsse aproveitamento que já se acha realizado de acôrdo com o projeto apresentado, fica legalizado pelo presente decreto.
Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a concessionária obriga-se a:
I - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
II - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até trinta (30) dias após o registro no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As atuais tabelas de preço da energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas conforme a duração média do material a cuja renovação dita reserva tiver de atender, podendo ser modificadas, trienalmente na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado de Goiás não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Goiás, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho