decreto nº 23.222, de 20 de junho de 1947.
Outorgada concessão à Companhia Fabril Mascarenhas para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Funil, situada no rio do Peixe entre os municípios de Dom Silvério e Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Fabril Mascarenhas concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Funil, situada no rio do Peixe, entre os distritos de sede e Sem Peixe, do município de Dom Silvério, e o distrito de Rio Doce do município de Fonte Nova, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Alvinópolis.
§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda, a descarga e a potência a aproveitar na etapa inicial e na final.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um ano de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inumdáveis pelo remanso da barragem;
c) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
d) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
e) justificação do tipo de conduto forçado adotado, cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
f) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
g) cálculo de martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
h) justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação rotações por minutos; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição, variação do enguilhamento com 25%, 50% e 100% de variação de carga, tempo de fechamento, desenho devidamente cotado;
i) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vazão;
j) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS ? que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS ? = 0,7; COS ? = 0,8 e COS ? = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e ecoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador.
l) esquema geral das ligações;
m) para os transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas aos geradores;
n) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
o) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
p) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
q) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; tipos de suprtes;
r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e diseriminação dos materiais empregados;
s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contato disciplinar da concesão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 1º do art. 1.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função da indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 8º do presente Decreto, será criado um fundo especial de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único - A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais que indicarão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas conforme a duração média do material a cuja renovação dita reserva tiver de atende, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da Divisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da Concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho