DECRETO N

DECRETO N. 23.224 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933

Prorroga até 11 de abril de 1934, o prazo concedido a David A. da Silva Carneiro, Raul Pericles C. de Sousa e Erick Rautschky, pelo decreto n. 21.934, de 11 de outubro de 1932, para organizarem sociedade para explorar as jazidas de ouro, pelos mesmos adquiridas, nos municípios de Curitiba e Campo Largo, Estado do Paraná.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e

Considerando que, por decreto n. 21.934, de 11 de outubro de 1932, foi concedida autorização a David A. da Silva Carneiro, Raul Pericles C. de Sousa e Erick Routschky, sem privilégio, para contratarem a pesquisa e lavra de jazidas de outro nos municípios de Curitiba e Campo Largo, Estado do Paraná, e a organizarem uma sociedade para exploração dos contratos que, para êsse fim, conseguirem fazer;

Considerando que não há inconveniente em que seja prorrogado por mais seis mêses o prazo estipulado na alinéa III, do art. 1º do citado decreto n. 21.934, para organização da referida sociedade, atendidas as dificuldades supervindas na obtenção dos títulos rurais e no levantamento de capitais, alegados pelos mesmos;

Decreta:

Artigo único. Fica prorrogado até 11 de abril de 1934, o prazo constante da alinéa III, do art. 1º do decreto número 21.934, de 11 de outubro de 1932, que autoriza a David A. da Silva Carneiro, Raul Pericles C. de Sousa e Erick Routschky, a organizarem sociedade para explorar jazidas de ouro que adquiriram, dentro das exigências contidas no mesmo decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.