DECRETO N. 23.227 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza a sociedade Leão Junior & Comp. a contratar, sem privilégio, até 50 hectares de terrenos, que não estiverem onerados com contratos anteriores, para pesquiza e lavra de jazidas de ouro, na zona compreendida entre os rios Bariguí, Passaúna e Verde, nos municípios de Curitíba e Campo Largo, Estado do Paraná, e bem assim a adquirir os lotes que lhe convierem, e organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiverem
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de dezembro de 1930, e tendo em vista o dispôsto na parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade Leão Junior & Comp, sem privilégio, a contratar até 50 hectáres de terrenos, que não estiverem onerados com contratos anteriores, para pesquiza e lavra de jazídas de ouro, na zona compreendida entre os rios Bariguí, Passaúna e Verde, nos municípios de Curitíba e Campo Largo, Estado do Paraná, e bem assim a adquirir os lotes que lhe convierem, e organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiverem, mediante as seguintes condições:
I – O prazo para celebração dos contratos será de seis (6) mêses, contados da publicação dêste decreto:
II – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntando mapa que loque as áreas contratadas e a relação das mesmas expressas em hectáres, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
III – O prazo para organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicidade do decreto de autorização, devendo ser submetidas prèviamente a aprovação do Govèrno as respectivas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadôras dêsse capital, reservando no mínimo, 60 % ao capital brasileiro;
IV – As minas descobertas, que contiverem metais preciosos, deverão ser registradas na Casa da Moeda, para fins de fiscalização, e todo ouro extraido deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 113º da Independência e 45º da República
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.