DECRETO N. 23.230 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1933
Abre no Ministério da Agricultura, o crédito especial de 1:489$100, papel, e 20:489$100, ouro, para auxílio à indústria da sêda nacional
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o decreto n. 20.853, de 26 de dezembro de 1931, determinou que se ircorporasse à receita geral da República os impostos e taxas que, pela legislação anterior se destinava à constituïção de "Fundos Especiais”;
Considerando que a renda proveniente da taxa adicional sôbre os direitos de importação das mercadorias da classe 18, da Tarifa das Alfândegas, criada pelo art. 48, da lei número 4.984, de 31 de dezembro de 1925, afim de fomentar a indústria de fiação de sêda, foi de 1:489$100, papel, e 20:489$100, ouro, durante o primeiro trimestre de 1933;
Considerando, porém, que em face da conversão, em renda da União, das taxas e impostos com destino especial, a aplicação dessa importância, depende da abertura de crédito especial:
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de 1.489$100, papel, e 20:489$100, ouro, correspondente à renda apurada no primeiro trimestre de 1933, pela taxa adicional de 4 % sôbre os artigos da classe 18, das Tarifas, em benefício da indústria da sêda nacional, afim de ser aplicada nos auxilios relativos ao mesmo período e despesas de fiscalização durante o primeiro trimestre do corrente ano, de acôrdo com o decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.