DECRETO Nº 23.255, DE 27 DE JUNHO DE 1947.
Aprova o Regulamento para execução do disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936,
Decreta:
Art. único. Fica aprovado o Regulamento para a aquisição de máquinas, instrumentos agrícolas, reprodutores, materiais e produtos destinados à venda a agricultores e criadores, que a êste acompanha e vai assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro
Daniel de Carvalho
regulamento anexo ao decreto nº 23.255, de 27 de junho de 1947
Art. 1º As dotações orçamentárias e créditos especiais que se refiram a aquisições de máquinas e instrumentos agrícolas, produtos biológicos, plantas e sementes, utensílio, animais reprodutores, adubos corretivos, inseticidas, fungicidas e materiais de combate a epizootias, desde que se destinem à venda a agricultores e criadores, depois de registradas pelo Tribunal de Contas serão distribuídas ao Tesouro Nacional e postas no Banco do Brasil S. A., a título de adiantamento em conta especial à disposição dos funcionários designados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Aos adiantamentos acima mencionados não se aplica o prazo referido no art. 298 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 2º Os funcionários designados nos têrmos do art. 1º dêste Regulamento poderão fazer suprimentos aos chefes de repartições e serviços nos Estados, mediante a abertura de contas parciais nas Agências do Banco do Brasil S. A. respectivas.
Parágrafo único. A remessa de suprimentos a chefes de repartições e serviços nos Estados, nos têrmos dêste artigo transferirá para os mesmos a responsabilidade pela prestação de contas da respectiva aplicação, considerando-se como documento de quitação do primeiro responsável a prova da transferência bancária do numerário.
Art. 3º O produto da venda a agricultores e criadores do material referido no art. 1º dêste Regulamento será recolhido no Bando do Brasil S. A. e respectivas Agências, a crédito das contas abertas nos têrmos dos arts. 1º e 2º, podendo ser aplicado mais de uma vez.
Art. 4º A aquisição do material referido no art. 1º Será feita pelo regime de concorrência administrativa, dispensando-se esta e fazendo-se diretamente a aquisição, nos têrmos da alínea b do art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, quando se tratar de material de fabricação exclusiva, quando a aquisição for feita no local de produção ou quando houver exclusividade para a respectiva importação ou venda.
Art. 5º Os materiais referidos no art. 1º poderão ser adquiridos diretamente no exterior quando, a juízo do Ministro da Agricultura, for isso julgado conveniente aos interesses da agricultura ou da pecuária nacional.
Parágrafo único. Os materiais importados nos têrmos dêste artigo gozarão da isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 6º A venda a agricultores e criadores dos materiais referidos no artigo 1º deverá ser feita à vista, podendo sê-lo, todavia, em prestações, pelo prazo máximo de 3 anos.
§ 1º Para o fim dêste artigo, os lavradores e criadores deverão estar inscritos como tais no registro próprio do Ministério da Agricultura ou no rol dos contribuintes do imposto de Indústrias e profissões das Prefeituras, enquanto aquêle registro não puder ser feito nos Municípios.
§ 2º Equiparam-se aos agricultores e criadores as sociedade cooperativas e associações por eles formados e registradas no Ministério da Agricultura.
§ 3º As vendas para o pagamento em prestações serão feitas mediante contrato de compra e venda com a cláusula de reserva de domínio, devendo a primeira prestação ser paga por ocasião da assinatura do contrato.
§ 4º Sempre que possível, a venda será feita por intermédio dos Postos Agropecuários, que fornecerão gratuitamente aos compradores os catálogos, instruções e esclarecimentos para a utilização dos materiais adquiridos.
Art. 7º A aquisição do material agrícola ou de uso zootécnico, novo ou usado, quando o mesmo fôr inexistente em repartição ou serviço do Ministério da Agricultura, será realizado de açodo com a vontade expressa do interessado e independente de concorrência, desde que não haja nisso inconveniente e o pedido venha acompanhado das especificações e características do material a adquirir e respectivo preço.
§ 1º As aquisições feitas nos têrmos dêste artigo serão precedidas do exame e verificação do material e do depósito, pelo comprador, de 25% do valor da compra. O pagamento da importância restante será feito à vista, ou em prestações, nos têrmos do artigo 6º dêste Regulamento.
§ 2º Se o interessado desistir da compra, o que se presumirá pelo fato de não procurar o material até trinta dias depois de pôsto à sua disposição, perderá êle o sinal, que será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito das contas abertas nos têrmos do artigos 1º e 2º dêste Regulamento. Nesse caso, o Ministério da Agricultura poderá, desde logo, vender o material a outra pessoa, que preencha as condições previstas no artigo 6º e seus §§ 1º 2º.
§ 3º Caso a aquisição não possa ser ultimada, o Ministério da Agricultura restituirá imediatamente ao interessado, independentemente de quaisquer formalidades, o sinal previsto no parágrafo primeiro.
Art. 8º Os responsáveis pela movimentação dos créditos bancários referidos nos artigos 1º e 2º dêste Regulamento apresentarão, mensalmente, ao Ministro da Agricultura, a conta corrente demonstrativa da movimentação dêsses créditos e, anualmente, até 90 dias após o encerramento do exercício financeiro, a comprovação, em duas vias, das despesas feitas e das rendas arrecadadas e recolhidas.
Parágrafo único. A primeira via da comprovação referida neste artigo será encaminhada ao Tribunal de Contas para exame e julgamento nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 9º O Ministério da Agricultura fornecerá à Contadoria Geral da República ou à sua Delegação no Ministério os elementos necessários para escrituração da conta prevista nos artigos 1º e 2º, dêste Regulamento e as relações nominais das vendas feitas e das prestações pagas, para contabilização de uma conta de devedores por aquisição de material agropecuário.
Art. 10. A movimentação e aplicação dos créditos referidos no artigo 1º dêste Regulamento ficarão sujeitas ao contrôle e fiscalização de uma Comissão Permanente de Revenda do Material, composta de três (3) membros designados pelo Ministro da Agricultura e cujas atribuições e funções serão reguladas mediante portaria ministerial.
Parágrafo único. Essa Comissão poderá requisitar servidores do Ministério para a execução dos seus serviços de secretaria, contabilidade e inspeção.
Art. 11. Os créditos orçamentários e adicionais atualmente à disposição do Ministério da Agricultura para os fins previstos no artigo 1º dêste Regulamento serão imediatamente postos no Banco do Brasil S. A. e suas agências, pelo Tesouro Nacional e Delegacias Fiscais nos Estados, a fim de serem movimentados pela forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 12. O produto de vendas anteriores dos materiais referidos no artigo 1º dêste Regulamento será igualmente recolhido no Banco do Brasil S.A. e suas Agências, nos têrmos do artigo 3º.
Art. 13. O Ministério da Agricultura poderá contratar, com o Banco do Brasil S.A., a abertura de um ou mais créditos em conta corrente, a fim de facilitar a venda em prestações, nos têrmos dêste Regulamento, de máquinas e instrumentos de cultivo agrário e de beneficiamento da produção.
Art. 14. Como garantia dos créditos abertos nos têrmos do artigo anterior o Ministério da Agricultura poderá vincular as dotações orçamentárias e créditos especiais previstos no artigo 1º dêste Regulamento.
Art. 15. Fica o Ministro da Agricultura autorizado a expedir as instruções necessárias para a perfeita execução dêste Regulamento.
Art. 16. O presente Regulamento entrará em vigor da na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1947.
Correia e Castro
Daniel de Carvalho