DECRETO Nº 23.264, DE 30 DE JUNHO DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Duprat Figueiredo a lavrar jazida de quartzito no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Duprat Figueiredo a lavrar jazida de quartzito em terrenos situados no bairro Taquarassú, distrito de Taiassupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado a distância de quinhentos e cinqüenta e nove metros e dez centímetros (559,10 m) no rumo magnético setenta e oito graus e trinta e quatro minutos nordeste (78º 34' NE) da ponte sôbre o ribeirão Taiassupeba, na estrada Paranapiacaba-Mogi e os lados divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE); quinhentos metros (500 m), trinta e oito graus sudeste (38º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho