decreto n.º 23.285, de 8 de julho de 1947.
Concede à Emprêsa Industrial de Matérias Primas Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição a que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n° 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. E' concedida à Emprêsa Industrial de Matérias Primas Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada com sede na Capital da República, constituída por instrumento particular datado de vinte (20) de março de mil novecentos e quarenta e sete (1947) aditado o contrato social em quinze (15) de abril mil novecentos e quarenta e sete (1947) e arquivado sob número quinze mil trezentos e quarenta e oito (15.348) no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra.
Daniel de Carvalho.