decreto n.º 23.286, de 8 de julho de 1947.

Concede à Mineração Brasiloide Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição a que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n° 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. E' concedida à Mineração Brasiloide Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada com sede na Capital do Estado de São Paulo, constituída por escritura pública de vinte e oito (28) de novembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), lavrada às fôlhas 106 do livro de notas n.º 49 do 17.º Tabelião da Capital de São Paulo, alterada por escritura pública de nove (9) de dezembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), lavrada às fôlhas 109 do mesmo livro e Tabelião, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho.