DECRETO N.º 23.296, DE 8 DE julho DE 1947.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de trasmissão entre a cidade de Machado e o local da cachoeira do Poço Fundo, no rio Machado, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março 1940,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,

decreta:

Art. 1.º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade fica autorizada a:

I – Construir uma linha de transmissão em circuito singelo, trifásico, sob a tensão nominal de 44.000 Volts e a frequência de cinqüenta ciclos por segundo entre a cidade de Machado e o local da cachoeira do Poço Fundo, no rio Machado, município de Gimirim, Estado de Minas Gerais.

 II – Executar as instalalções de transformação e de manobras necessárias nos extremos da referida linha.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Resgistrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo da alínea II poderá ser prorrogado, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho