DECRETO N.º 23.296, DE 8 DE julho DE 1947.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de trasmissão entre a cidade de Machado e o local da cachoeira do Poço Fundo, no rio Machado, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março 1940,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1.º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade fica autorizada a:
I – Construir uma linha de transmissão em circuito singelo, trifásico, sob a tensão nominal de 44.000 Volts e a frequência de cinqüenta ciclos por segundo entre a cidade de Machado e o local da cachoeira do Poço Fundo, no rio Machado, município de Gimirim, Estado de Minas Gerais.
II – Executar as instalalções de transformação e de manobras necessárias nos extremos da referida linha.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Resgistrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O prazo da alínea II poderá ser prorrogado, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho