DECRETO N

DECRETO N. 23.298 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1933

Abre crédito especial para liquidação das dívidas relacionadas em virtude do decreto n. 21.584, de 29 de junho de 1932

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribulações que lhe são conferidas  pelo art. 1º, do decreto  19.398, de  11 de novembro de 1930, e

Considerando que dentre as medidas indispensáveis à realização do plano financeiro estabelecido pelo Govêrno, ressalta a da liquidação da divida flutuante acumulada durante anos pelas administrações passadas;

Considerando que, dentro  das possibilidades do Tesouro Nacional, vem Govêrno envidando todos os seus esforças para solver,  com a possível brevidade, esses vultosos compromissos, decorrentes, em grande parte, de condenações judiciária;

Considerando que, para apurar a totalidade da dívida passiva da União, não consolidada; de modo a habilitar o Govêrno a promover as operações de crédito necessárias à sua liquidação, foi criada uma comissão especial constituída pelos diretores de contabilidade dos diversos Ministérios, a qual já se desobrigou da missão que lhe foi cometida, apresentando o resultado desse trabalho, onde figuram, discriminados, todos os credores e respectivas dívidas, e um resumo da totalidade, em ouro e papel, dos créditos reclamados;

Considerando que a referida comissão limitou-se principalmente ao relacionamento das dívidas, sem descer à analise do direito credítorio de todos os reclamantes, havendo o próprio presidente dessa comissão feito sentir, em exposição dirigida ao Ministério da Fazenda, que o total apurado compreende também dívidas a que os supostos credores não tinham direito, além das que foram alcançadas pela prescrição e das que ainda dependem de decisão judiciária, circunstâncias que, necessariamente, determinarão sensível redução no montante indicado;

Considerando que, em face das últimas operações financeiras realizadas, ficou o Tesouro com uma disponibilidade no Banco do Brasil, da qual pode utilizar parte na liquidação das dívidas em questão,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda um crédito especial de duzentos e cinquenta mil contos de réis (250.000:00$000), para ocorrer ao pagamento das dívidas constantes da relação organizada nos termos do decreto número 21.584 de 29 de junho de 1932 , observadas as seguintes  prescrições :

1º – Todos os processos serão presentes à comissão a que se refere o art. 5º a qual estabelecerá as normas a  seguir no exame de cada dívida.

2º – A comissão terá amplos poderes para examinar os pedidos de pagamento e entrar em acordo com as partes  interessadas, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no art. 3º

3º – O pagamento, depois de examinado o processo em face dos respectivos documentos comprobatórias, serão  autorizado pelo presidente da comissão, desde que tenha parecer favorável da maioria dos seus membros.

4º – Sempre que qualquer membro da comissão estiver em desacordo com as conclusões do voto vencedor, deverá juntar, em separado, o seu parecer.

5º –  Poderá  a comissão requisitar três ou quatro  funcionários ( Tesouro Nacional ou do Tribunal de Contas para servirem  como auxiliares,  e  dois serventes.

6º – A Diretoria Geral do Tesouro Nacional providenciará no sentido de serem fornecidas à comissão todos os elementos e informações que se tornarern necessários à completa execução dos trabalhos a seu cargo.

7º – A comissão funcionará em uma das salas do Tesouro Nacional, reunia-se nos dias que pre    fixar.

Art. 2º Para liquidação das despesas de material ficam dispensadas as formalidades do empenho e concorrência, devendo, porém, apurar-se a procedência legal da dívida, tendo-se em vista o ato da autoridade competente que a autorizou, a declaração da  prestação do serviço prestação do serviço ou da realização do fornecimento e, si em tempo oportuno, foi interrompida   a prescrição.

Art. 3º Os pagamentos decorrentes de sentenças judiciárias  serão liquidados mediante acôrdo com os credores, seguro a natureza e vulto da dívida, a critério da comissão, devendo, em cada caso, ser lavrado o competente têrmo de desistência da diferença proveniente do abatimento ajustado.

Parágrafo único, As dívidas de lateral, superioras vinte contos de réis (20:000$000), serão também liquidadas nas condições indicadas nêste artigo, e as de pessoal, pelas quantias realmente devidas.

Art. 4º As restituições de contrições pagas na base ouro serão  efetuadas em papel,  convertido o valor do mil réis ouro è taxa vigorosamente no Banco do Brasil, na data em que for feito o pagamento.              

Art. 5º Para fiel execução das instruções   de que trata o art. 1, será constituída uma comissão de três membros, de livres escolha do Chefe do Govêrno Provisório devendo constar dos respectivos decretos que  os Trabalhos dos componentes da mesma comissão são considerados serviços relevantes prestados à nação.

Parágrafo único. A comissão, uma vez constituída, elegerá entre os seus membros um para seu presidente.

Art. 6º Todos os pagamentos `a conta do crédito aberto pelo presente decreto,  serão efetuados mediante requisição nominativa e circunstanciada dirigida ao  ministro da Fazenda, que ordenará a mediata liquidação pelo Tesouro.

Art. 7º Revogam-se. na disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 do outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.                                                                        

Oswaldo Aranha.