DECRETO N. 23.301 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1933
Dispõe sobre a apelação ex-officio nas sentenças de nulidade ou anulação de casamento e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República do Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento serão averbadas no registro civil, para que produzam os efeitos legais (art. 11, do decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, art. 2, b, I, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, art. 108, do regulamento aplicado pelo decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928) somente depois de confirmadas, definitivamente, na instância superior.
Parágrafo único. Para esse efeito, o juiz, que proferir a sentença, apelará ex-officio, na própria sentença, sem prejuízo da interposição do mesmo, ou de outro recurso, por qualquer interessado.
Art. 2º A averbação das sentenças de nulidade e de anulação de casamento no registro civil se fará, unicamente, mediante carta do sentença, subscrita pelo presidente, ou outro juiz, competente do Tribunal Superior do Estado, respectivo, a qual, ficará arquivada no cartório do mesmo registo.
§ 1º O oficial do registo comunicará, pelo correio, e sob registo, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença.
§ 2º O disposto no presente artigo, aplica-se ás sentenças proferidas em data anterior á dêste decreto, devendo, para tal fim, os escrivães competentes remeter, dentro de 30 dias, todos os autos respectivos, já findos, ainda que não tenha havido recurso, á secretaria do Tribunal Estadual Superior.
Art. 3º Os responsáveis por infração de quaisquer dispositivo dêste decreto incorrerão em penas de multa de 1 :000$, e suspensão do cargo até seis meses, e, na reincidência, na multa em dobro e demissão, cabendo a imposição de tais penas ao Presidente do Tribunal Superior, ou, si fôr este o responsável, ao próprio tribunal.
Parágrafo único. A importância da multa será cobrada por ação executiva, independente de inscrição, limitada a defesa à prova de pagamento, proscrição ou nulidade do processo.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, no Distrito Federal, em cada Estado e no Território do Acre, sendo comunicado por telegrama aos interventores para que imediatamente o façam publicar.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.