DECRETO N. 23.305 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1933
Revigora, para a admissão aos cursos seriados no próximo ano letivo, as disposições do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932, que dispõem sôbre exames parcelados e de adaptação ao curso secundário oficialmente reconhecido
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida pelo art. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Ficam revigoradas, para a admissão no próximo ano letivo aos cursos seriados do ensino superior e secundário, as disposições constantes dos arts. 1º e 3º, e respectivos parágrafos e incisos, do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932.
§ 1º Os exames de adaptação ao curso secundário oficialmente reconhecido, mediante a apresentação de certificado oficial de exame de admissão ou de série, feito em época anterior, sòmente serão realizados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento do ensino secundário, sob inspeção permanente, mantido por Govêrno estadual.
§ 2º Os exame a que se referem os artigos 1º e 3º do decreto n. 22. 106, de 18 de novembro de 1933, feitas as necessárias correções de época e de datas, deverão processados de acordo com as instruções expedidas para a execução do aludido decreto.
§ 3º As taxas de exame e certificados bem com a aplicação da importância arrecadada, deverão obedecer ao disposto no art. 8º e respectivos parágrafos, do decreto anteriormente citado.
Art. 2º O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º de República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.