DECRETO N. 23.314 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza a Sociedade Mineração Furnas Limitada, sem privilégio, a adquirir outras partes das terras de que a mesma é condômina, situadas na propriedade territorial designada pelos nomes de Serra dos Motas e Macacos, município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, e bem assim a contratar a lavra das jazidas de cobre, chumbo, zinco e prata, que nas mesmas terras ocorrem.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n.20.799, de 16 de dezembro de 1931; e,
Considerando que a Sociedade Mineração Furnas Limitada, pretende adquirir outras partes das terras de que é condômina, situadas na propriedade territorial designada pelos nomes de Serra dos Motas e Macacos, município de lporanga, comarca de Xiririca, para aproveitamento industrial das jazidas de minérios de cobre, chumbo, zinco e prata, que nelas ocorrem;
Considerando que, devido à ocorrência dos citados minérios na mesma rocha matriz, a exploração dêles só será econômica quando feita em conjunto;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineração Furnas Limitada, sem privilégio, a adquirir outras partes das terra de que a mesma é condômina, situadas na propriedade territorial designada pelo nomes de Serra dos Motas e Macacos, município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, onde ocorrem jazidas de cobre, chumbo, zinco e prata e bem assim a contratar com os outros condôminos a lavra das mesmas jazidas, mediante as seguintes condições:
I, o prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) mêses, contados da publicação dêste decreto;
II, compradas que sejam as outras partes das citadas terras, ou contratada a lavra das referidas, jazidas, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, ,juntando plantas que localizem as áreas adquiridas, os afloramentos das jazidas, e, uma relação das áreas adquiridas expressas em hectares.
III, as minas descobertas, cujo minério contiver prata, deverão ser registradas na Casa da Moeda, para fins de fiscalização, bem como deverá ser dada preferência ao Govêrno para a compra de toda a prata extraída, pela cotação oficial sôbre Londres.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 31 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.