decreto n.° 23.319, de 09 de julho de 1947.

Autoriza a firma Schonker & Zweig a comprar pedras preciosas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Schonker & Zweig, estabelecida nesta capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro