DECRETO N. 23.324 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1933
Substitue os arts. 137 e 138 da Lei das Sociedades Anônimos (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891)
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Lei das Sociedades Anônimas (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891), em seus arts. 137 e 138 estabeleceu, para convocação de assembléias gerais extraordinárias, a necessidade de serem as mesma requeridas por um número de sócios não inferior a sete e representando, pelo menos, um quinto do capital social;
Considerando que é equitativo e justo ampliar tal faculdade a quem possua, pelo menos, metade do capital social, seja qual fôr o número dos acionistas que o representam;
Considerando que essa providência se concilia com a própria natureza das sociedades anônimas, que são agrupamentos de capitais e não de pessôas;
Considerando, ainda, que o Congresso Internacional das sociedades por ações, reunido em Paris em 1900, votou que “a convocação de uma assembléia geral pode ser exigida por acionistas que possuam um certo número do ações que representem uma parte notával do capital social, a determinar pela lei, não obstante qualquer estipulação contrária dos estatutos”:
Decreta:
Art. 1º Independerá de número de acionistas requerentes a convocação da assembléia geral extraordinária a que se refere o decreto n. 434, de 4 de, julho de 1891, uma vez que os signatários da respectiva petição representem, pelo menos, metade do capitai social.
Art. 2º E' nula de pleno direito a disposição estatutária que permita reuniões de assembléia geral, independentemente de convocação pública ou anúncios no jornais.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO Vargas.
Francisco Antunes Maciel.