DECRETO N

DECRETO N. 23.331 – DE 8  DE NOVEMB8O D5 1933

Concede à Sociedade Anônima Nebiolo autorização para funcionar na  República

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima Nebiolo, com sede em Turim, Itália,

decreta:

Artigo único. E' concedida à Sociedade Anônima Nebiolo autorização para funcionar na República, com os estatutos, que apresentou e ficam aprovados, mediante as cláusulas que a êste acompanham, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir, integralmente, tôdas as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

 

Cláusulas que acompanham o decreto n. 23.330, desta data

I

A Sociedade Anônima Nebiolo é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno quer  com particulares, podendo ser mandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-à cassada autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de  direito que regem as Sociedades Anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no  caso de reincidência, com a cassação da  autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as  presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1933, – Joaquim Pedro Salgado Filho.