decreto nº 23.332, de 15 de julho de 1947.
Extingue cargos extintos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos n°1°, alínea n do Decreto-lei n°3.195, de 14 de abril de 1941,
decreta:
Art.1°. Ficam suprimidos cargos das seguintes carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde:
Artífice - classe D (3 cargos):
Vagos em virtude da promoção de Ernani Ferreira Soares; Maria rita da silva Bago e Valentim Policarpo de lima.
Atendente - classe C (2 cargos):
Vagos em virtude de falecimento de Petrolina de Castro Vieira e da promoção de Sebastião Pereira Leal.
Auxiliar de ensino - classe E (1 cargo):
Vago em virtude da promoção de Nilcéa Agripina Roma de Lãs Casas.
Foguista - classe 4 (1 cargo):
Vago em virtude da promoção de Veríssimo de Moura.
Guarda sanitário - classe C (2 cargos):
Vago em virtude da promoção de Antônio Ribeiro da Silva e Isaac Pituba.
Marinheiro - classe 4 ( 1 cargo):
Vago em virtude da aposentadoria de João Bernardo Pereira.
Motorista - classe G (5 cargos):
Vagos em virtude da promoção de Antônio Osório; Américo da Cunha Bastos e Euclides César da silva Pinto e da aposentadoria de Francisco Dias de Matos e Odemar Prado.
Patrão - classe 4 (1 cargo):
Vago em virtude da promoção de Raimundo Pereira da Costa.
Prático de laboratório - classe C (1 cargo):
Vago em virtude da promoção de Hilário Cardoso Maia.
Servente - classe B (13 cargos):
Vagos em virtude da promoção de Efigênia Bandeira machado; Elogio de Almeida costa; Emília augusta soares; Engrácia da Rocha Loureiro; Geraldino João de Almeida filho; José Riperchalréo; Lucinda Martins; Manlio Atílio de Menegolo; Maria de Lourdes dos santos; Olímpio de Castro; Orimando de Almeida e Rui Freire de Carvalho, e da demissão de Helio de Morais.
Trabalhador - classe B (9 cargos):
Vagos em virtude da promoção de Antônia Rdrigues; Elisa silva Eufrisina Craveiro da Silva; felismina Rodrigues; Luis rodrigues da Silva; Maria dos Santos querido; Maria Tereza da silva; e Mario Costa e da aposentadoria de Cândida Costa, devendo a dotação correspondente ser levada a crédito da conta-corrente do mesmo quadro do referido Ministério.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Clemente Mariani