decreto nº 23.337, de 15 de julho de 1947.
Concede à Companhia Nacional de Ferro Puro autorização para funcionar como empresa de miniração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei n°938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à Companhia Nacional de Ferro Puro, sociedade anônima com sede na Capital do Estado de São Paulo, Constituída pela ata da assembléia geral de dezoito (18) de agôsto de mil novecentos e trinta e quatro (1934), arquivada a quinze (15) de março de mil novecentos e trinta e cinco (1935), sob número de ordem dez mil cento e oitenta e cinco (10.185), na junta Comercial do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho