DECRETO N

DECRETO N. 23.338 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1933

Altera a redação do artigo 78 do regulamento para a Escola Naval aprovado pelo decreto n.19.877, de 16 de abril de 1931

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do decreto. N. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,

decreta:

Artigo único. Fica alterado pela forma constante dêste decreto a redação do art. 78 do regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo decreto n. 19. 877 de 16 de abril de 1931, que será a seguinte:

Art. 78. Os guardas-marinha que forem inhabilitados em uma ou duas disciplinas do curso de bordo, poderão fazer nova próva três meses depois e se forem inhabilitados pela segunda vez, em qualquer dessas disciplinas, serão excluidos do serviço da Armada.

Parágrafo único. Esta segunda próva será prestada na Escola Naval, perante uma comissão de cinco membros, designados pelo diretor.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.