DECRETO N. 23.340 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1933
Altera os arts. 14 e 17 do decreto n. 20.351, de 31 de agôsto de 1931, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando a insuficiência do número de funcionários a que se refere o art. 14 do decreto n. 20.351, de 31 de agôsto de 1931, para inspecionarem as instituições que requerem subvenção;
Considerando que, na forma do art. 1º do decreto número 23.071, de 14 de agôsto dêste ano, a inspeção se torna obrigatória, afim de que as instituições possam receber os auxílios relativos ao segundo semestre;
Considerando finalmente que nem sempre é possível a inspeção seja feita por funcionários do quadro das repartições,
decreta:
Art. 1º Fica modificado o art. 14 do decreto n. 20.351, de 31 do agôsto de 1931, que passa a ter a seguinte redação:
“Para cumprimento do disposto no art. 13 do decreto número 20.351, de 31 de agôsto de 1931, o ministro da Educação e Saúde Pública designará inspetores de sua imediata confiança, funcionários ou não, em o número não superior a dez e por prazo determinado, para fiscalizarem os estabelecimentos subvencionados. ”
Art. 2º Os inspetores designados, quando funcionários do quadro do Ministério, terão ajuda de custo de 500$000 a 1:500$000 'e diária que não poderá exceder de 30$000, e quando estranhos ao quadro, uma gratificação não superior a 1:000$000 o a ajuda de custo nas citadas condições.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.