DECRETO Nº 23.341, DE 15 DE julho DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Rafael Di Sandro a lavrar feldspato, caulim e associados no município e Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rafael Di Sandro a lavrar feldspato, caulim e associados em terrenos situados no distrito de Perus do município e Estado de São Paulo, numa área de quarenta e dois hectares (42 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de trezentos e sessenta e três metros e doze centímetros (363,12m) no rumo magnético setenta e seis graus noroeste (76° NW) do poste telegráfico do quilômetro cem mais duzentos e noventa metros (km 100 + 290m) da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8° 30’ SW); trezentos e oitenta e seis metros (386m), setenta e cinco graus e dez minutos sudeste (75° 10’ SE); duzentos e quarenta e seis metros (246m), oitenta graus e quinze minutos sudeste (80° 15’ SE); setecentos e trinta e cinco metros (735m), onze graus noroeste (11° NW) e a margem esquerda do Córrego Andando, para jusante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho