DECRETO Nº23.343, DE 15 DE julho DE 1947.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Elói Mendes e Paraguaçu, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº2.059, de 5 de março 1940, considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade fica autorizada a:
I - Construir uma linha de transmissão em circuito singelo, trifásico, sob a tensão nominal de 44.000 Volts e a frequência de 50 ciclos por segundo entre as cidades de Elói Mendes e Paraguaçu, nos municípios de iguais nomes, respectivamente, no Estado de Minas Gerais.
II - Executar as instalalções de transformação e de manobras necessárias nos extremos da referida linha.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a permitir à interessada melhorar as condições de fornecimento de seu sistema à cidade de Paraguaçu.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Resgistrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O prazo da alínea II poderá ser prorrogado, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho