decreto nº 23.367 de 17 de julho de 1947.
Concede à firma “ª Coimbra & Filhos” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a firma “ª Coimbra & Filhos”,
decreta:
Artigo único. É concedida à firma “ª Coimbra & Filhos”, com sede nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, autorização para funcionar como empresa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
eurico g. dutra
Morvan Figueiredo