decreto nº 23.390, de 21 de JULHO de 1947
Outorga a Honório Gomes, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira das Oliveiras, no rio Itapecerica, distrito da sede do município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1.º Respeitados so direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Honório Gomes, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira das Oliveiras, no rio Itapecerica, distrito da sede do município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
§ 1. º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda e aproveitar, a descarga e a potência concedida.
§ 2.º O aproveitamento destina-se à utilização de energia para consumo exclusivo do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título concessionário obriga-se a :
I – Registrar-se na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sau publicação.
II – Assinar o contrato desciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala rezoável da área onde se fará o aproveitamento de enregia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local de aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do itpo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em qeu será construtida a barragem ; cálculo e dimensionamento das comportas , aduas, tomada dágua e canald e derivação; seções longitudinais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação cálculo, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e com as plantas um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos ((1/200) e vertical, um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas direntes em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade caracteristica de embalagem ou disparo; sentido de rotação e indicação do engulimento com 20% , 50% e 100% de carga; caracteristicas de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS ø = 0,8; frequência;
g) excitatriz: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências fetias para os geradores;
i) esquema das ligações, indicação dalinha de alta tensão de transmissão, para-raios; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores, projeto dos suportes; orçamento;
j) memorial justificativo incluindo orçamento global detelhado de tôdas as partres do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
IV – Obebedecer, em todos so projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas pelo Ministério da Agricultura.
Art.3.º A minuta do contrato disciplinar dessa concessão será preparada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimetricas a medição de descarga do curso dágua que vai utiliza e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade do concessionário que no memento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
Art. 7.º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma, que no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso dágua às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8.º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o n.º III do art. 2.º e enquanto vigorar esta cocnessão, dos favores constantes do Código de Águas e as leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9.º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho