decreto n.º 23.393, de 21 de julho de 1947.

Autoriza a Companhia Sul  Mineira de Eletricidade a elevar a altura da barragem atual da Usina Poços de Caldas até o máximo de 2,50 m.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a elevar até dois e meio metros (2,5 m) a altura da barragem localizada no rio das Antas, município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias, da data da publicação dêste descreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho