decreto n.º 23.394, de 21 de julho de 1947.

Autoriza a Companhia Sul  Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre o local da futura usina de Poço Fundo, no rio Machado, município de Gimirim, no Estado de Minas Gerais e a cidade de Poços de Caldas, município de igual nome, no mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940, considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,

decreta:

Art. 1.º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade fica autorizada a:

I – Construir uma linha de transmissão em circuito singelo, trifásico, sob a tensão nominal de 44.000 Volts e a freqüência de 50 ciclos por segundo, entre o local da futura usina de Poço Fundo, no rio Machado, município de Gimirim, e a cidade de Poços de Caldas, município de igual nome, no Estado de Minas Gerais.

II – Executar as instalações de transformação e de manobras necessárias.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, da data de publicação dêste descreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo da alínea II poderá ser prorrogado, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho