DECRETO N

DECRETO N. 23.399 – DE 23 DE JULHO DE 1947

Altera a redação dos artigos 238 e 239 do Regulamento baixado com o Decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 238 a 239 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923, para o Corpo Bombeiros do Distrito Federal, passam a ter a seguinte redação:

Art.  238 São considerados ausentes as praças que deixarem de comparecer ao Quartel durante 48 horas, sem autorização.

Art. 239. As praças que se ausentarem do Quartel por mais de 8 dias consecutivos, sem autorização ao se apresentarem ou serem capturados, serão reincluídas no estado efetivo para completarem o tempo a que se obrigaram servir e serão passíveis de punição até 60 dias de prisão.

Parágrafo único. os dias de ausência e os de punição serão descontados  do tempo de serviço.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1947,126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Benedito Costa Netto