DECRETO N

DECRETO N. 23.403 – DE 26 DE JULHO DE 1947

Dá novo regulamento à Caixa de Construção de Casas para o pessoal do Ministério da marinha.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição,

Resolve aprovar e mandar executar, o novo Regulamento para a Caixa de Construção de Casas do Pessoal do Ministério da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante-de-Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado dos Negócios da, Marinha.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947 – 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. DUTRA.

Sylvio de Noronha.

 

Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha

CAPÍTULO I

Sede, Finalidade e Operações

Art. 1º A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, criada pela. Lei n.º 188, de 15 de janeiro de 1936, funcionará anexa ao Ministério da Marinha, tendo sua sede nesta Capital, em edifício pertencente ao mesmo Ministério.

Art. 2º A sua finalidade é facilitar aos oficiais, sub-oficiais, sargentos e músicos de 1ª 2ª e 3ª classes da Marinha de Guerra, bem como aos funcionários civis de provimento efetivo e operários dos quadros dos Arsenais do Ministério da Marinha, a aquisição de casas para a moradia das respectivas famílias, tudo nos têrmos do presente Regulamento.

Art. 3º – Para a consecução de sua finalidade, a Caixa poderá fazer as operações seguintes:

a) Receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) emprestar dinheiro ao pessoal enumerado no Art. 2º para construções, reconstruções, aquisições e liquidação de hipotecas de casas destinadas à moradia das respectivas famílias;

c) praticar todos os atos compatíveis com a sua finalidade.

CAPÍTULO  II

Recursos financeiros

Art. 4º – Os recursos para o movimento financeiro da Caixa, serão os seguintes:

a) Receitas inerentes ao funcionamento da Caixa;

b) empréstimos concedidos pelo Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;

c) auxílios e doações de caráter oficial e particular.

Art. 5º Os dinheiros da Caixa serão depositados em Bancos Oficiais ou Caixas Econômicas Federais, evitando-se, tanto quanto possível, a existência de numerário em cofre.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados por meio de cheques assinados pelo Diretor - Tesoureiro e autorizados pelo Diretor - Presidente.

§ 2º Os juros provenientes dos depósitos serão escriturados em conta especial, sendo considerados lucros da Caixa.

CAPÍTULO  IIi

Inscrições e modo de pagamento

Art. 6º As inscrições dos pretendentes a empréstimos serão feitas de acôrdo com o modêlo n.º 1, anexo.

Art. 7º Os pretendentes ficam obrigados às seguintes contribuições:

a) jóia de inscrição, no valor de Cr$ 100,00, paga no ato da inscrição;

b) uma cota de entrada, igual a 0,1% do empréstimo pretendido, paga, mensalmente, por consignação em fôlha de vencimentos e autorizada no ato da inscrição.

§ 1º O pagamento da cota a que se refere a alínea “b” dêste artigo é obrigatória até a data em que começar a amortização do empréstimo.

§ 2º E’ facultado aos pretendentes fazerem pagamentos extraordinários de cotas de entrada, quer por consignação em fôlha de pagamento, quer diretamente, na sede da Caixa.

§ 3º O não pagamento da cota de entrada obrigatória, por três meses consecutivos, importará na anulação da inscrição. Nesse caso, a Caixa restituirá as cotas já pagas.

Art. 8º A Caixa não pagará juros pelas quantias que receber por fôrça dos dispositivos regulamentares.

CAPÍTULO I V

Empréstimos, Condições e Garantais

Art. 9º A importância máxima do empréstimo não excederá de setenta, (70) vêzes os vencimentos mensais do pretendente, excluídas quaisquer gratificações especiais, nem da importância assim calculada para o pôsto de Capitão de Mar e Guerra.

§ lº Ao pretendente colocado na primeira, metade do quadro a que pertencer, desde que o acesso ao pôsto imediato seja garantido, será permitido o empréstimo correspondente àquele pôsto.

§ 2º O pretendente poderá, antes de ser beneficiado na distribuição, aumentar o valor do empréstimo até o máximo a que então tiver direito, não podendo, porém, o aumento exceder de 100% do empréstimo primitivo; em tal caso, o pretendente poderá pagar, de uma, só vez, a diferença entre o vaIor das cotas que já tiver depositado e o de igual número de cotas do novo empréstimo; ou, se o preferir, poderá lhe ser deduzido do novo valor do empréstimo o total a que se elevar aquela diferença. Em qualquer dêsses casos, ser-lhe-ão cobrados juros à razão de 4% ao ano sôbre a diferença correspondente a cada depósito, contados da respectiva data.

Art. 12. O pretendente que, ao inscrever-se, tiver 60 anos e 6 meses de idade ou mais, deverá pagar o seu empréstimo no prazo máximo de 125 meses, ficando isento da exigência do Artigo 17.

Parágrafo único – No caso do pretendente estar financiando com juros, e já na posse da casa ao ser contemplado com o empréstimo sem juros, o prazo de amortização será contado do mês seguinte ao da contemplação.

Art. 13 A distribuição dos empréstimos será, feita por ordem de antigüidade de inscrição.

Parágrafo único A distribuição dos empréstimos será feita, no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro, devendo ser atendidos todos quanto estiverem em condições de ser contemplados, na forma estabelecida neste Regulamento, uma vez que as disponibilidades da Caixa o comportem.

Art. 14 A aplicação do empréstimo será feita mediante contrato de promessa de venda ou 5 hipoteca do imóvel objeto da transação.

§ 1º A Caixa não adquira prédios de propriedade dos seus contribuintes quando tais prédios sejam destinados aos mesmos.

§ 2º Entretanto, os contribuintes que possuírem terrenos e nêles desejarem construir com o empréstimo poderão cedê-los à Caixa sem nenhum ônus para esta. Far-se-á a cessão juntamente com a assinatura do contrato de construção.

Art. 15. As construções, reconstruções, aquisições e liquidações de hipotecas de casas serão tratadas pelos interessados ou seus representantes legítimos, com assistência técnica e administrativa da Caixa.

§ 1º – Essa assistência terá o fim principal de evitar negócios prejudiciais à Caixa e aos seus contribuintes.

§ 2º Os empréstimos serão empregados exclusivamente, no pagamento da casa do contribuinte, inclusive as despesas de transmissão e outras conexas, sendo os pagamentos efetuados diretamente pela Caixa.

§ 3º Quando o empréstimo fôr insuficiente para o fim a que o destinar o contribuinte, êste depositará na Caixa, préviamente, a quantia que faltar.

§ 4º O imóvel objeto da transação será préviamente avaliado pela Caixa.

Art. 16. Na escritura relativa à aplicação do empréstimo, o contribuinte deverá fazer declaração expressa de não ser proprietário, no todo ou em parte, nem promitente comprador, de outro imóvel, no Distrito Federal ou em Niterói, além daquele a que se destinar O empréstimo.

Parágrafo Único. No caso de falsidade ou inexatidão da afirmação feita nos têrmos dêste artigo, o contribuinte pagará à Caixa, a multa de 20% sôbre o valor do contrato, em prestações, juntamente com o seu débito.

Art. 17. Para o fim de garantir, em caso de seu falecimento, o pagamento de, pelo menos, a metade de seus compromissos, o contribuinte, inscrever-se-á na Carteira de Garantia de Empréstimos, ou fará seguro de vida; em companhia julgada idônea pela Diretoria da Caixa.

§ 1º No caso de falecimento do contribuinte, o pagamento dos seus compromissos que não competir à Carteira de Garantia, caberá ao seu principal herdeiro.

§ 2º Para a assinatura do contrato de empréstimos, é indispensável o prévio cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18. Será anulado o empréstimo cuja aplicação não tiver sido iniciado dentro do prazo de oito meses, contado da data da distribuição, salvo se o contribuinte passar a amortizá-lo como se o tivesse aplicado. Até a entrega da casa porém, não será devida a taxa a que se refere o art. 10.

Parágrafo único. No caso de ser anulado o empréstimo, a Caixa devolverá a importância da entrada paga pelo contribuinte.

CAPÍTULO V

Direção e execução dos serviços da Caixa

Art. 19. Para zelar pelo bom funcionamento da Caixa são previstos os seguintes órgãos:

Diretoria, para direção e fiscalização imediatas; Gerência, para execução dos trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa; Seção Técnica, para execução dos serviços de natureza técnica.

Parágrafo único. A Diretoria dará conta, dos seus atos ao Ministro da Marinha, para quem haverá recurso das suas deliberações.

Art. 20. A Diretoria terá a, seguinte composição:

Um Diretor-Presidente;

Um Diretor-Tesoureiro.

§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Ministro da Marinha e poderão ser Oficiais em serviço ativo, da reserva ou reformados.

§ 2º Ao Presidente compete:

a) Administrar a Caixa com os poderes expressos neste Regulamento e outros que implìcitamente do mesmo decorrerem;

b) representar a Caixa em todos os atos de construções, reconstruções, aquisições e resgate de hipotecas de casas, assinando-os com as outras parte interessadas; em companhia julgada idônea pela Diretoria da Caixa.

§ 1º No caso de falecimento do contribuinte, o pagamento dos seus compromissos que não competir à Carteira de Garantia, caberá ao seu principal herdeiro.

§ 2º Para a assinatura do contrato de empréstimos, é indispensável o prévio cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 21. A Gerência, será assim constituídas:

1 Gerente referência XX;

1 Contabilista referência XVII;

1 Contabilista auxiliar referência XV;

1 Contabilista auxiliar referência XIII;

1 Serviçal referência IX.

§ 1º São atribuições do gerente;

c) executar, com os outros empregados, os trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;

b) efetuar os recebimentos e pagamentos internos, como auxiliar ao Diretor-Tesoureiro, prestando-lhe contas no fim do dia;

c) escriturar, pessoalmente, o Livro-Caixa.

d) apresentar à Diretoria, até a décimo dia útil de cada mês, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa, atinentes ao movimento do mês anterior;

e) apresentar à diretoria, para servir de base à distribuição de empréstimos, uma demonstração dos fundos a distribuir e bem assim, uma relação dos contribuintes a serem beneficiadas, tendo em vista as cotas pagas até o dia da distribuição;

f) responder pelo expediente da Caixa, na ausência dos Diretores;

g) ter sob suas, ordens os empregados da Gerência e faze-los executar os serviços que lhes forem distribuídos.

§ 2.º Compete aos Contabilistas e Contabilistas-Auxiliares:

a) ter em boa ordem os serviços que lhes forem distribuídos, pessoalmente, ao Contabilista, escriturar os Livros Diário, Razão e de Contas Correntes e fazer balanços mensais e anuais;

b) Dar comprimento às ordens dos Diretores e do Gerente.

§ 3º Cabe ao Serviçal:

a) zelar pela asseio das dependências da Caixa;

b) atender ao serviço de expediente.

Art. 22. A Seção Técnica é o órgão de estudo dos negócios propostos à Caixa na parte relativa à construção civil e serviços conexos, e de fiscalização das obras em andamento financiadas pela Caixa e dos imóveis ainda não amortizados.

Art. 23. A seção Técnica terá seguinte composição:

1 Engenheiro referência XX;

1 Engenheiro-Adjunto referência XVII.

§ 1º São atribuições do Engenheiro:

a) ministrar às partes interessadas as informações de ordem técnica necessárias à organização dos projetos, inclusive as exigências especiais da Caixa;

b) estudar os projetos e propostas apresentadas à Caixa pelos contribuintes, e apresenta-los ao Diretor-Presidente com o seu parecer;

g) ter em dia o arquivo e escrita da seção;

d) controlar o andamento das sobras;

e) exercer as funções de fiscal de acôrdo com as possibilidades do serviço, e fazer as avaliações dos imóveis;

f) ter sob suas ordens diretas o Engenheiro-Adjunto e fazê-lo executar os trabalhos que lhe forem distribuídos

g) dedicar-se durante as horas do expediente exclusivamente ao serviço da Caixa.

§ 2º Compete ao Engenheiro-Adjunto:

a) fiscalizar as obras da Caixa;

b) comparecer, diàriamente à Seção Técnica, após a visita feita às obras para informar ao Engenheiro as ocorrências dos serviços a seu cargo;

c) tomar junto aos construtores as providências que se fizerem necessárias para corrigir irregularidades na construção, conformidades, sempre, por memorando do Diretor-Presidente;

d) dar cumprimento às ordens da Diretoria e do Engenheiro.

Art. 24 O Engenheiro e o Engenheiro-Adjunto serão formados em engenharia ou arquitetura e de reconhecido tirocínio na especialidade de construções civis.

Art. 25. Para a boa execução dos serviços a seu cargo, a, Seção Técnica exigirá dos mutuários:

a) projeto completo do prédio, compreendendo, além das plantas, cortes de elevação exigidos pela Prefeitura Municipal e todos os detalhes necessários;

b) planta do terreno, com as indicações planimétricas e altimétricas necessárias ao estudo do movimento de terra e das fundações;

c) cópias do projeto e respectivos detalhes, além dos originais em tela ou papel vegetal (para os detalhes).

Art. 26. A obra será contratada com um construtor indicado pelo mutuário e que mereça a confiança da Caixa.

§ 1º  Quando o preço da obra, exceder ao orçado pela Caixa, o mutuário depositará nesta, prèviamente, a diferença de preços, para atender ao respectivo pagamento;

§ 2º Os construtores sujeitar-se-ão ao desconto de 2% sôbre o valor do contrato, para pagamento da fiscalização da Caixa e de despesas de expediente.

Art. 27. Nenhuma, obra rios imóveis poderá, ser feita sem prévia autorização da Caixa. Para exame da obra realizada e expediente, o mutuário pagará à Caixa a taxa da Cr$ .. 30,00. Quando a obra”a importar em reconstrução, retoma ou acréscimo, o mutuário pagará, em vez dessa taxa, 2% sôbre o seu valor, para a fiscalização da. Caixa.

Art. 28. A Caixa terá um caderno de encargos que fará parte integrante dos contratos em construção.

CAPÍTULO VI

Finanças e Contabilidade

 

Lucros e sua distribuição

Art. 29. O exercício e o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 30. No balanço financeiro figurão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo respectivo; no balanço patrimonial será mencionado o valor de todo o serviço e passivo da Caixa, de modo a ficar conhecido o saldo ou “defícit” no fim de cada, mês e ano.

Art. 31. A contabilidade obedecerá ao sistema de escrituração por partidas dobradas, com as adaptações peculiares ao regime especial da Caixa.

Parágrafo único. Para acompanhar o movimento de suas contas, o contribuinte receberá uma, caderneta distribuída pela Caixa.

Art. 32. Os lucros anuais da Caixa serão aplicados na liquidação do débito ao Fundo Naval, conforme artigo 53, passando depois a constituir o Fundo de Reserva.

Parágrafo único. O Fundo de Reserva. poderá ser empregado em empréstimo a juros de 6% ao ano, como antecipação dos empréstimos sem juros e por êles automáticamente resgatados, logo que se verifique a, contemplação dos contribuintes. Tais empréstimos, entre outras, obedecerão às seguintes condições:

a) Os contribuintes serão atendidos na ordem de antigüidade de inscrição na Caixa;

b) deverão êles consignar, além da cota, de entrada obrigatória, mais a importância correspondente ao valor de cinco vêzes aquela cota, a título de juros mensais;

c) perderá direito ao empréstimo com juros o contribuinte que, dentro do prazo de 60 dias, contados da data do aviso que lhe fôr feito, não tiver autorizado os descontos previstos neste Regulamento;

d) a importância que o contribuinte houver pago a título de juros e que não corresponder aos juros das quantias efetivamente despendidas no fìnanciamento, será devolvida ao contribuinte; se, entretanto, terminado o prazo previsto na letra “c” dêste artigo, o contribuinte não tiver dado início à construção ou à compra do imóveis, isto é, à aplicação imediata do empréstimo, a Caixa só devolverá 4/5 da importância que o contribuinte houver pago a título de juros, revertendo o 1/5 restante para o fundo de reserva da Caixa, a titulo de multa.

e) as disposições dêste artigo serão aplicadas aos atuais contribuintes, não lhes cabendo, entretanto,  nenhuma restituição em consequência da, redução dos seus descontos.

Art. 33. As consignações estabelecidas em favor da Caixa serão recebidas das Repartições pagadoras do Ministério da Marinha, até o décimo dia útil de cada mês.

CAPÍTULO V II

Direitos e Obrigações da Caixa e dos Contribuintes

Art. 34. São direitos da Caixa, principalmente:

a) exigir dos contribuintes a fiel observância dêste Regulamento;

b) tomar posse dos bens imóveis adquiridos com os seus recursos nos casos de heranças vagas e em outros previstos neste Regulamento e nos contratos de empréstimos e construções;

c) exercer assistência técnica e administrativa sôbre os negócio propostos pelos contribuintes;

d) fixar remuneração e cobrá-la quando prestar serviços extraordinários e especiais aos contribuintes;

e) cobrar judicialmente os débitos que não forem saldados pelas melos amigáveis e administrativos, mediante ação sumária;

f) assumir, imediatamente, a administração do imóvel, até liquidação final da dívida, de acôrdo com o artigo 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, os mutuários ou seus herdeiros deixarem de satisfazer, por três meses consecutivos, os pagamentos a que estiverem obrigados.

Art. 35. São obrigações da Caixa:

a) por á disposição dos contribuintes os empréstimos que lhes couberem nas épocas de distribuição;

b) suspender as consignações logo após a liquidação dos compromissos por elas garantidos;

c) zelar pelos interêsses dos mutuários evitando-lhes negócios prejudiciais;

d) restituir aos legítimos herdeiros do contribuinte, as cotas de entrada que êle houver pago, se ocorrer o seu falecimento antes de ser contemplado na distribuição de empréstimos e ainda não tiver contrato de promessa de venda ou de hipoteca.

Art. 36. São direitos do contribuinte:

a) participar dos serviços da Caixa depois de paga a jóia de Cr$ 100,00;

b) habilitar-se ao empréstimo desde que satisfaça as condições estabelecidas neste Regulamento;

c) modificar o valor do empréstimo que pretender, de acôrdo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º, até 10 dias antes da próxima distribuição;

d) desistir da inscrição ao empréstimo, antes de ser contemplado, levantando a importância que tiver depositado para êste fim, na primeira distribuição que se seguir à desistência;

e) desistir do empréstimo em que tiver sido contemplado, antes de iniciar a sua aplicação, levantando a importância já depositada, logo após a desistência;

f) transferir o seu contrato de promessa de venda, depois de iniciada a aplicação do empréstimo, a outro contribuinte da Caixa que preencha os requisitos exigidos e assuma tôdas as obrigações contratuais, e mediante prévio consentimento da Caixa.

Parágrafo único. A soma das restituições feitas de acôrdo com a letra “d”, dêste art. e § 3º do art. 1.4, não poderá exceder, em cada distribuição, a mais de 20% do fundo a distribuir.

Art. 37. São obrigações do contribuinte:

a) pagar, pontualmente, as contribuições a que estiver sujeito;

b) autorizar os descontos em fôlha de pagamento das importâncias dos seus compromissos com a Caixa;

c) observar estritamente o presente Regulamento;

d) sujeitar-se à, assistência, técnica administrativa da Caixa;

e) obrigar-se a receber a casa que fôr objeto do seu empréstimo.

Parágrafo único. Os herdeiros do contribuinte da , Caixa que embora não contemplado, tiver ao falecer contrato de promessas de venda ou de hipoteca: a com a mesma, assumem para, com ela todos os ônus e vantagens regulamentos e contratuais a que estava sujeito o contribuinte, salvo o de contribuição para a Carteira de Garantia de Empréstimos.

CAPÍTULO V IIi

Pessoal da Caixa

Vencimentos e Vantagens Especiais

Art. 38. Os empregados serão nomeados pelo Presidente da Caixa, sendo equiparados, para os efeitos de assistência social aos bancários.

Parágrafo único. Esses empregados serão conservados nos empregos enquanto bem servirem, observada a legislação em vigor.

Art. 39. Os empregados terão os vencimentos mensais correspondentes, as referências constantes da escala-padrão de salários, anexa.

§ 1º Os diretores receberão mensalmente a título de representação, a quantia de Cr$ 1.400,00.

§ 2º As despesas com vencimentos dos empregados e representação dos diretores serão custeadas com os lucros da Caixa.

§ 3º Os empregados da Caixa terão direito a férias anuais, segundo as disposições em vigor no Ministério da Marinha.

Art. 40. O Presidente da, Caixa poderá contratar, com prévia autorização do Ministro da Marinha quanto ao número, funções e vencimentos, os empregados necessários ao pleno funcionamento da Caixa.

Art. 41. A Caixa, terá um Consultor Jurídico, cujos honorários serão  pagos com recursos provenientes da tara, de que trata o art. 46.

CAPÍTULO I X

Disposições Gerais

Art. 42. Os imóveis de propriedade da Caixa, serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, menos para o registro ou inscrição no Domínio da União. Aquêles cuja vendas, fôr prometida serão considerados nas mesma condições até que inteiramente pagos, sejam transferidos aos seus promitentes-compradores, mediante escritura definitiva de venda.

Art. 43. A casa assim adquirida, em caso algum poderá ser transformada em mais de uma residência, nem alugada para fins comerciais ou industriais.

Art. 44. A Caixa gozará, de tôdas as vantagens regalias, direitos  privilégios atribuídos à Fazenda Nacional.

Art. 45 Aos imóveis de propriedade da Caixa, como Próprios-Nacionais, não se aplica, Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de l.943.

Art. 46. Para atender às despesas de avaliação de terrenos e casas e de exame de documentos, os contribuintes pagarão à Caixa uma taxa correspondente a 0,2% sôbre o valor do empréstimo, até o máximo de Cr$ 500,00.

Parágrafo único. As avaliações subsequentes à primeira serão pagas com 50% de redução.

Art. 47 Os recursos da Caixa só poderão ser empregados em casas situadas em ruas oficiais das zonas urbanas, e suburbana desta Capital e de Niterói e, quando os contribuintes; forem funcionários civís ou operários, das cidades sede das respectivas Repartições e Arsenais.

Parágrafo único. Os funcionários e operários só poderão inscrever-se na Caixa, quando esta, tiver representação nas sedes das Repartições e Arsenais em que os mesmos servirem.

Art. 48. A aquisição de apartamentos em construção obedecerá a instruções especiais organizadas pela Diretoria da Caixa, cabendo ao contribuinte as responsabilidades dos riscos decorrentes de falências de construtores, financiadores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais, conseqüentes da operação.

Art. 49. Os contribuintes da Caixa civis e militares, ativos e inativos, constituirão duas divisões:

a) Divisão A – composta de oficiais, oficiais-honorários e funcionários civis de vencimentos superiores aos dos sub-oficiais da Armada.

b) Divisões B – constituida dos demais contribuintes.

§ 1º Cada uma dessas divisões terá um fundo de distribuição próprio; formado pelas respectivas contribuições de entrada e de amortização, e constituirá uma escala para servir à distribuição de empréstimos.

§ 2º Os recursos de que tratam as alíneas “b” e “c”, do art. 4º quando destinados a empréstimos, serão distribuídos pelas Divisões A e B, em cada distribuição de empréstimos, à razão de 70% para a Divisão A e 30% para a Divisão B.

Art. 50: Os benefícios dêste Regulamento são extensivos aos empregados da Caixa com mais de três anos de efetivo exercício.

Art. 51. Os contribuintes inscritos antes da, vigência do presente Regulamento, que ainda não estejam na posse da casa, adquirida com os recursos da Caixa ou a ela hipotecada, poderão aumentar os seus empréstimos da seguinte forma:

a) até 100% e dentro dos limites estabelecidos no art. 9º, os contemplados antes da vigência do presente Regulamento;

b) até os limites do art. 9º, os demais contribuintes inclusive os financiados com juros.

§ 1º Os aumentos serão concedidos aos contribuintes contemplados que consignarem mensalmente 0,1% dêsse aumento, além da contribuição para a Carteira de Garantia de Empréstimo a êle relativa e aos não contemplados, mediante o reajustamento das cotas de entrada, depositadas, conforme o § 2º do art. 9º,

§ 2º Os aumentos dos contribuintes contemplados e dos financiados com juros serão concedidos de acôrdo com as possibilidades da Caixa, sendo a aplicação dos concedidos aos contribuintes contemplados regulada pelo art. 18, substituindo-se a data da distribuição pela, da concessão do aumento.

Art. 52. Aos contribuintes contemplados antes da, vigência, do presente Regulamento que, devido à exigência do art. 16, não puderem dar aplicação ao empréstimo, será restituído o que houverem pago a titulo de jóia, cotas de entrada, amortização e garantia.

Parágrafo único. O art. 16 não se aplica às operações pautadas anteriormente à vigência dêste Regulamento.

Art. 53. O débito do Fundo Naval será indenizado, a partir do ano de 1947, com os lucros líquidos da Caixa, integrais, verificados nos balanços anuais, em quatro operações trimestrais.

Art. 54. No caso da extinção da, Caixa, os lucros resultantes das suas operações serão incorporados ao Fundo Naval.

Art. 55 O financiamento a juros obedecerá à instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 56. A Caixa terá uma turma Carteira de Garantia de Empréstimos que funcionará de acôrdo com instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 57. A Diretoria resolverá os casos omissos dêste Regulamento.

Art. 58. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação e será revisto de acôrdo com a prática e exigências resultantes do funcionamento da caixa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 59. Aos contribuintes inscritos antes da vigência dêste Regulamento e que já depositaram cotas de entrada extraordinárias, ficam assegurados todos os direitos adquiridos.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1947 – Sylvio de Noronha, Almirante de Esquadra, Ministro da Marinha.

Modelo nº 1 (tamanho almaço)

 

MINISTÉRIO DA MARINHA

Caixa de Construções de Casa para o Pessoal do Ministério da Marinha

Pedido de Inscrição

Nº ........................................................

1) Nome ..............................................................................................................................................................

2) Pôsto ou Categoria .........................................................................................................................................

3) Vencimentos mensais .....................................................................................................................................

4) Onde Serve ................................................................................................................. Tel. ............................

5) Residência .....................................................................................................................Tel. ..........................

6) Data de Nascimento .......................................................................................................................................

7) Estado Civil ....................................................................................................................................................

8) Empréstimo que pretende obter......................................................................................................................

............................................................................................................................................................................

Data ....................................................................................................................................................................

Assinatura ...........................................................................................................................................................

 

ESCALA – PADRÃO DE SALÁRIOS

Referência

Salário Mensal

Cr$

Referência

 

Salário Mensal

Cr$

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

 

 

 

750,00

800,00

850,00

900,00

950,00

1.000,00

1.050,00

1.100,00

1.150,00

1.200,00

1.250,00

1.300,00

1.400,00

1.500,00

1.650,00

1.800,00

1.950,00

 

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

 

2.100,00

2.250,00

2.400,00

2.550,00

2.700,00

3.850,00

3.000,00

3.150,00

3.300,00

3.450,00

3.600,00

3.750,00

3.900,00

4.050,00

4.200,00

4.350,00

4.500,00