CAPÍTULO VI

DECRETO N. 23.420 – DE 29 DE JULHO DE 1947

Concede ao Centro dos Despachantes da Prefeitura e da Recebedoria do Distrito Federal a prerrogativa do art. 513, alínea, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministério do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e,

Usando da atribuição que lhe concede o art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho,

decreta:

Artigo único. E' concedida ao Centro dos Despachantes da Prefeitura e de Recebedoria do Distrito Federal a prerrogativa do art. 513, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o fim de colaborar com o Poder Público, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos e profissionais por êle coordenados.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Morgan Figueiredo.