DECRETO N. 23.425 – DE 29 DE JULHO DE 1947
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar argila e associados no município de Caeté do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar argila e associados em terrenos situados na fazenda do Engenho, distrito de Penha, município de Caeté do Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares (2 ha) delimitada por paralelogramo que tem um vértice localizado à distância de vinte metros (20m), no rumo magnético oitenta e nove graus nordeste (89ºNE) do marco quilométrico seiscentos e vinte (Km 620) do ramal de Ponte Nova da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200m), norte (N); cem metros... (100m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma da lei, os tributos que forem derivados à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessonário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel da Carvalho