DECRETO N

DECRETO N. 23.427 – DE 29 DE JULHO DE 1947

Autoriza a firma Carlos Kuenerz & Cia. Ltda. a lavrar jazida de minério de ferro e associados no município de Ouro Preto, Estado de Mimas Gerais.

O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a firma Carlos Kuenerz & Cia. Ltda, a lavrar jazida de minério de ferro e associados em terrenos situados no lugar denominado Chácara do Taquaral, no distrito e município de Ouro Prêto, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta e cinco hectares, cinqüênta e oito ares e vinte centiares. (155,5820 ha) delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice localizado à distância, de cento e setenta metros (170m) no rumo magnético oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30’ NE) da confluência dos córregos Taquaral e Funil e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), seis graus nordeste (6º NE); mil cento e cinqüenta metros (1.150 m), trinta e três graus noroeste (33º NW); mil e cinco metros (1.005 m), cinqüenta graus e trinta minutos sudoeste (50º 30’ SW) setecentos e setenta e cinco metros (775m), quinze graus sudoeste (15º SE) mil e duzentos metros (1.200m), setenta e seis graus sudoeste (76º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada à, recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será, declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na formas dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será, fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito, no livro próprio da Divisão da Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cento e vinte cruzeiros (Cr$ 3.120.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947. – 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.