DECRETO N. 23.437 – DE 29 DE JULHO DE 1947
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S. A., a lavrar argila e associados no município de Betim, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita, S. A., a lavrar argila e associados no lugar denominado Fazenda do Canal, no distrito de Ibirité, município de Betim, do Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e cinqüenta ares (13,50 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e setenta metros (470m) no rumo magnético treze graus noroeste (13º NW) do marco do quilômetro vinte e nove (km 29) da rodovia Belo Horizonte – Oliveira e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30’ NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), um grau e trinta minutos noroeste (1º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará aos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947. 128º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho