DECRETO N. 23.438 – DE 29 DE JULHO DE 1947
Aprova o Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde, que com êste baixa assinado pelo respectivo Ministro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 29 de julho de 1947; 126º da independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde
CAPÍTULO I
I – A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde, diretamente subordinada ao Ministro, competirá elaborar nos planos de politica interna do país, na conformidade das diretrizes que a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional organize, com relação aos problemas próprios das atividades dessa pasta.
II – Quanto aos problemas de educação, caber-lhe-ão, de modo especial as seguintes encargos:
a) coligir dados e informações sôbre as condições gerais de cultura, nos vários grupos da população do país, e que diretamente interessem aos problemas de defesa nacional;
b) organizar e manter atualizados prontuários sôbre indices de analfabetismo nos grupos de população de 18 anos e mais;
c) organizar e manter atualizados prontuários sôbre pessoas que hajam recebido formação técnico-profissional, em qualquer de seus ramos;
d) cooperar, em entendimentos com a 1ª Seção do Estado Maior Geral, na organização de planos e diretivas para o desenvolvimento da educação fisica e dos desportos, bem como para o fortalecimento do espírito civico da juventude;
e) cooperar, em entendimento com o mesmo órgão, no preparo espiritual do povo, em caso de guerra;
f) proceder a estudos periódicos de medidas que visem o aperfeiçoamento do espírito patriótico das populações, inclusive as que tendam a mais rápida e maior assimilacão cultural dos núcleos coloniais de descendência estrangeira.
III – Quantos aos problemas de saúde, competirão, de modo especial, à Seção de Segurança do Ministério, os seguintes encargos;
a) coodenar dados e inforrnaçoes sôbre as condições gerais de higidez nos vários grupos de população do país;
b) organízar e manter atualizados prontuários relativos a zonas sujeitas a grandes endemias;
c) organizar e manter atualizados prontuários sôbre o desenvolvimento da medicina preventiva, obras de saneamento industria químico-farmacêutica e rêde hospitalar do país.
d) cooperar em entendimento com a 1ª Seção do Estado Maior Geral, na organização de planos e diretivas para a educação sanitária, inclusive alimentar, combate ás toxicomanias e doenças venéreas;
e) cooperar em entendimento com o mesmo órgão, nos planos relativos á formação de pessoal de saúde e, de modo especial, a de enfermeiros habilitados;
f) proceder a estudos periódicos de tôdas as medidas que visem o fortalecimento da segurança nacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
I – A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde será, constituída por uma Diretoria, uma Secretaria e uma Seção Técnica.
A Diretoria da Seção de Segurança será exercida por um Diretor, assistido por um Secretário, seu substituto imediato.
A Secretaria será, o órgão encarregado do expediente, correspondência, arquivo, protocolo, legislação, e de outros trabalhos correlatas.
Caber-lhe-á também providenciar sôbre a guarda, a ordem e o asseio das dependências ocupadas pela Seção.
A lotação de funcionários da Secretaria variará de acôrdo com as necessidades do serviço.
A Seção Técnica será o órgão encarregado dos estudos confiados à Seção de Segurança e será composta de representantes, em número variável, dos diversos Departamentos do Ministério da Educação e Saúde em que hajam problemas relacionados com os interêsses da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições do Ministério.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere êste item, com exceção do Secretário, exercerão as suas funções na Seção de Segurança sem prejuízo das suas funções normais.
II – Serão designados pelo Ministro de Estado para auxiliar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos da Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde, além do Secretário, os servidores que se tornarem necessários e que forem requisitados pelo Diretor da referida Seção.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
l – A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Educação e Saúde funcionará sob a orientação do Diretor, responsavel perante o Ministro pelos trabalhos da Seção.
II – As designações do Secretário e dos componentes da Seção Técnica serão feitas por portaria do Ministro de Estado, por proposta do Diretor da Seção.
III – A convite do Diretor, devidamente autorizado pelo Ministro poderá, colaborar nos trabalhos da Secção, qualquer pessoa estranha desde que e reconhecida idoneidade e comprovada competência profissional.
IV – A Secão de Segurança disporá de instalações próprias privativas na sede do Ministério da Educação e Saúde.
V – Poderá ser solicitada diretamente a audiência do Consultor Juridico do Ministério da Educação Saúde sempre que nas questões en estudo na Secão de Segurança se apresentarem aspectos jurídicos a esclarecer.
VI – A Secretaria da Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde funcionará no horário estabelecido para o expediente das repartições do Ministério.
VII – As tarefas a cargo de qualquer dos membros da Seção Técnica poderão ser executadas na sede da Seção ou fora dela. Cabe ao Diretor a responsabilidade pelos pareceres, estudos e informes da Seção
VIII – O Diretor convocará reuniões periódicas de tôda a Seção Técnica ou de alguns dos seus membros, para formulação de programas à trabalho, o debate de questões importantes e o exame dos trabalhos em andamento.
Parágrafo único. As reuniões da Seção de Segurança, em todos os seus trabalhos, terão caráter reservado, sendo vedado aos servidores utilizarem-se de dados, informações e documentos nela existentes.
IX – O pessoal de secretaria obrigado a permanecer na sede da Seção de Segurança durante as horas de expediente.
X – Os trabalhos atribuidos pelo Diretor da Seção de Segurança aos membros da Seção Técnica terão precedência sôbre os da repartição a que pertençam.
XI – Os trabalhos de natureza técnica poderão ser coadjuvados pelos auxiliares técnicos requisitados de outras repartições do Ministério da Educação e Saúde, mediante autorização do Ministro de Estado.
XII – O Diretor da Seção de Segurança agirá por ordem do Ministro de Estado junto aos departamentos dependentes do Ministério, na coleta de dados e informações de que necessitar.
XIII – O Diretor da Seção de Segurança comparecerá na sua sede, para despacho do expediente com o Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
– Ao Diretor compete:
– orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
– distribui-los, pelos membros da Seção Técnica, designando relatores para os assuntos submetidos ao exame ou parecer da Seção;
3) – elaborar o programa de estudos dos da Seção, tendo em vista a organização dos planos de sua competência;
4) – convocar as reumiões da Seção Tecnica;
5) – solicitar ao Ministro de Estado as providências imprescindiveis à, organização ao funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Seção;
6) – manter o Ministro constantemente informado sôbre o andamento dos trabalhos da Seção;
7) – assegurar estreita e permanente ligação da Seção de Segurança com a Secretària Geral do Ccnselho de Segurança Nacional;
8) assinar o expediente da Seção eu delegar competência ao Secretário para fazé-lo.
II – Ao Secretário compete:
1) auxiliar o diretor e substituí-lo nos seus impedimentos;
2) dirigir o expediente diário da Secão, organizar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
3) fazer, ou mandar fazer sob suas vistas, o expediente da Seção;
4) zelar pela boa ordem das dependências da, Seção de Segurança;
5) dar vista dos processos e demais documentos sob a sua guarda aos membros da Seção Técnica;
6) assegurar, em nome do Diretor, as ligações da Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde com a secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, com as demais Seções de Segurança e com as repartições do Ministério;
7) manter o Diretor ao corrente do serviço diário e propor-lhe as providências que julgar necessárias para a sua maior eficiência;
8) executar os estudos que lhe tenham sido confiados pelo Diretor.
III – Aos membros da Seção Técnica cabe;
1) realizar os serviços e estudos que lhes forem cometidos pelo Diretor da Seção de Segurança;
2) emitir parecer nos processos que lhes forem distribuidos;
3) cooperar com a direção para a mãxima eficiência da Seção;
4) manter ligação permanente com a secretária;
5) comparer ás reuniões para que tenham sido convocados.
IV – Aos funcionários da Secretaria compete:
1) executar os serviços que lhes forem atribuidos pelo Secretário;
2) zelar pela boa ordem das instalações e pela eficiência dos serviços a seu cargo.
V – A todos os componentes da Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde cabe o dever de:
1) cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor;
2) guardar absoluto sigilo sôbre os trabalhos da Seção de Segurança.
CAPÍTULO V
I – O quadro do pessoal da Seção de Segurança compreende:
1) um Diretor, responsável pelo fun-acôrdo com as necessidades do ser-Diretor e seu auxiliar imediato;
3) o corpo técnico, constituído de funcionários em número variável, de sereviço da Seção;
2) um Secretário, da confança decionamento da Seção de Segurança;
4) o corpo de auxiliares administrativos, composto de funcionários e auxiliares que se tornarem necessários à execução dos serviços.
II – O Diretor da Seção de Segurança será nomeado por decreto do Presidente da República, mediante proposta ào Ministro de Estado e poderá exercer o cargo cumulativamente com outro no Ministério da Educação e Saúde.
III – O Secretário será um funcionário de categoria do Ministério da Educação e Saúde, designado por portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor, e terá exercício execlusivo na Seção, quando as necessidade è o serviço assim o exigirem.
IV – Os membros da Seção Técnica serão designados por portaria do Ministro, por proposta do Diretor da beção, acumulando as funções com as da repartição em que servirem.
V – O passoal administrativo e auxiliar da Secretaria, será constituído por funcionários e auxiliares de repartições do Ministério da Educação e Saúde, postos à disposicão da Seção de Segurança pelo Ministro de Estado, mediante requisição feita pelo Direto da Seção.
VI – As funções, exercidas na Seção de Segurança do Ministerio da Educação e Saúde constituiem titulo especial de desempenharem satisfatóriamente, a juizo do Ministro de acôrdo com as informações prestada pelo Diretor da Seção.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE.
I - A Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde manterá relações diretas com as demais seções de segurança e com;
1) a Secretaria Geral do conselho de Segurança Nacional;
2) o Estado Maior Geral;
3) os órgãos de direção dos serviços técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Saúde;
4) as organizações oficiais, federais, estatuais e municipais e bem assim com as entidades autárquicas e privadas de objetivos afins.
II – Os Chefes de serviços do Ministério da Educação e Saúde fornecerão à respectiva Seção de Segurança, por solicitação desta, todos os elementos e informações relativos ao serviço que lhes são subordinados.
III – A Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde prestará à Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança as informações que esta lhe solicitar.
IV – O estudos prévios necessários a fundamentação dos “planos de guerra” bem como os elementos dêsses planos serão encaminhados pela Seção de Segurança à Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança.
Esses documentos deverão levar o “Visto” do Ministro de Estado ou o seu "Aprovado".
V – Os planos elaborados pela Seção de Segurança serão encaminhados pelo Ministro de Estado ao exame e aprovação do Conselho de Segurança Nacional por intermédio de sua Secretaria Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
I – E vedado aos funcionários servirem-se de dados, informações e documentos existentes na Secretaria, ou em andamento, para quaisquer objetivos alheios á matéria da Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde.
II- O diretor da Seção de Segurança do Ministério da Educação e Saúde e o Secretário em exercicio, gozarão de franquia postal e telegráfica.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1947.– Clemente Mariani.
CLBR Vol. 06 Ano 1947 Pág. 113 Tabelas.