DECRETO N. 23.442 – DE 30 DE JULHO DE 1947
Prorroga, por 10 anos, a concessão outorgada à Companhia Telefônica Riograndense, para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviço telegráfico interior e exterior bem como serviço telefônico internacional, por meio de linhas telegráficas e telefônicas, com as Repúblicas Argentina e Oriental da Uruguai.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição atendendo ao que requereu a Companhia Telefônica Riograndense, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e tendo em vista o disposto no artigo 5º n.º XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por dez anos, o prazo do contrato a que se refere o decreto n.º 17.240, de 10 de março de 1926, celebrado entre o Govêrno Federal e a Companhia Telefônica Riograndense, para executar serviço telegráfico interior e exterior bem como serviço telefônico internacional, por meio de linhas telegráficas e telefônicas, com as Repúblicas Argentina e Oriental do Uruguai, sem direito de exclusividade, observadas, porém, as cláusulas que com este baixam , assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e obras Públicas.
Art. 2º Para os efeitos decorrentes dessa prorrogação, será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 dias, a partir da publicação deste decreto no Diário Oficial, termo aditivo ao contrato de Abril de 1926, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 5 de Maio desse ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Clóvis Pestana.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 23.442, desta data
I
Fica outorgada concessão à companhia Telefônica Riograndense com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviço telegráfico interior e exterior bem como serviço telefônico internacional, por meio de linhas telegráficas e telefônicas.
§ 1º O serviço exterior, Telegráfico e telefônico será executado pelas estações da concessionária e através das fronteiras com a República Oriental do Uruguai e com a República Argentina.
§ 2º O serviço interior será executado pelas estações da concessionária e em tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos.
II
Tendo terminado em 4 de maio de 1946 a concessão anterior, conforme contrato de 13 de abril de 1926, registrado pelo Tribunal de Contas, em 5 de maio seguinte, apresente concessão vigorará até 4 de maio de 1953.
III
A concessionária, obriga-se a conservar suas linhas em condições de bem servir ao tráfego, cabendo-lhe comunicar ao Govêrno qualquer interrupção nelas havida.
IV
As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.
§ 1º Para o arbitramento nomearão as partes um arbitro cada uma, e de comum acordo um terceiro desempatador, que somente funcionará se os dois primeiros não chegarem a acordo.
§ 2º O recurso ao poder Judiciário, no tocante as questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XIV não competindo a contratante prevalecer-se do disposto do artigo 13, § 7º , da Lei número 221, de 1894.
V
A concessionária fica obrigado a cumprir os preceitos estabelecidos pela convenção internacional das telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regfulamentos ou instruções que existam, ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe também asseguradas os seus benefícios.
VI
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incluirem sôbre os seus serviços e dos direitos aduereiros sôbre todo o material que imperiar para as instalações, conservação e execução dos mesmos serviços com as reduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.
VII
A concessionária não poderá, sem prévio consentimento do Gôverno, fazer fusão, ajuste ou convênio com qualquer emprêsa congênere que funcione no Brasil.
VIII
A concessionária obriga-se a manter no Rio de Janeiro representante com plenos paderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ela e com seu pessoal, podendo ésse representante receber citação judicial e tôdas as demais para as quais por direito se exigem poderes especiais.
IX
O Govêrno fiscalizará como julgar conveniente a execução do presente contrato, podendo examinar livros e tôda a escrituração, ficando a consessionária obrigada a fornecer todos os elementos necessários não só a êsse fim, mas também a organização da estatistica telegráfica.
X
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) Cr$ 24. 000,00 (vinte e quatror mil cruzeiros) pagos no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas de fiscalìzação da concessão;
b) Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) 'pela sua estação de Pôrto Alegre para as despesas de fiscalização do serviço pagos no primeiro trimestre de cada ano.
XI
Para a garantia da execução do contrato, a concessionária depositará no Tessouro Nacional a caução de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) no papel moeda, sem direito a juros ou em titulos da Divida Pública Federal.
Parágrafo único. Essa caução responderá também pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Govêrno.
XII
A concessionária fica obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
XIII
Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Govêrno impor multas na importância de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 (mil cruzeiros a dez mil cruzeiros), em papel moeda, e do dôbro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de trinta dias da data da notificação publicada no Diário Oficial.
XIV
A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada, por Decreto do Govêrno, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma;
a) se as comunicações telegráficas forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
b) se a concessionária excutar qualquer acôrdo com emprêsa congênere que funcione no pais, sem prévia autorização do Govêrno;
c) se a concessionária deixar de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, as multas e as cotas para fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos de acôrdo com balancetes levantados pelo Departamento;
d) se a conessionária incubir reiteradamente por três vezes, em infração dêste contrato passível de multa;
e) se a concessionária utilizar os seus condutores para fins diversos do estipulado neste contrato;
f) se transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;
g) se não fôr completada, dentro de trinta dias a caução de que trata a cláusula XI, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela concessionária.
XV
A concessionária poderá receber do público, taxas e transmitir os telegramas que lhe forem apresentados para serem expedidos pelas suas linhas e bem assim entregar em domicílio os recebidos.
XVI
A concessionária é obrigada a manter tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos no serviço exterior e no interior. As taxas dêsse tráfego mútuo e sua rateação serão estabelecidas no respectivo convênio de tráfego mútuo, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Decreto número 22.166, de 5 de dezembro de 1932.
XVII
A concessionária cobrará do público as taxas que forem aprovadas pelo Govêrno cabendo sempre ao Departamento dos Correios e Telégrafos, no serviço telegrafico esterior, a taxa terminal brasileira em vigor sôbre todos os despachos recebidos ou transmitidos.
1º No serviço telefônico internacional, pagará a concessionária ao Departamento dos Correios e Telegraficos a contribuição de 5% ( cinco por cento) sôbre as cotas partes que lhe couberam das taxas aprovadas pelo Govêrno.
§ 2º – As taxas não poderão sofrer modificação alguma sem prévia autorização do Govêrno, salvo a que resultar de alteração nas taxas de outras administração e notificadas pela Secretaria da União Internacional das Telecomunicações.
XVIII
Serão transmitidos gratuitamente:
a) os despachos até o máximo de cem (100) palavras diárias, com informações meteocrológicas, trocados entre a Diretoria de Meteorologia do Brasil e outras reparações congeneres estrangeiras, pagando o Govêrno pela taxa dos telegramas oficiais as palavras que excederem daquele limite:
b) os despachos do Govêrno Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação de ordem ou risco de vida e de propriedade:
c) os telegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego telegráfico.
XX
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
Parágrafo único. Para garantia da liquidação do débito da concessionária, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica á União ressalvado o direito sôbre todo o acervo da concessionária.
XXII
O contrato celebrado de conformidade com as presentes clausulas só entrará em vigor a partir da data do respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registro .
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1947. – Clovis Pestana.