DECRETO N. 23.458 – DE 31 DE JULHO DE 1947
Declara de utilidade pública diversas áreas da terrea necessárias a construção da linha de transmissão entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, e autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio da Janeiro Limitada a promover as desapropriações.
O Presidente da, República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o requerido pela interessada e o disposto nos artigos 151, do Código de Águas e 3º e 5º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra, necessárias à construção da linha de transmissão entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, autorizada pelo Decreto nº 21.017, de 24 de abril de 1946, conforme projeto e plantas devidamente aprovados pelo Ministro da Agricultura:
1) área de oitenta e cinco mil setecentos e quinze metros quadrados (85.715 m2), de propriedade atribuída à Campanha Metalúrgica Barbará, situada no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
2) área de seis mil e quinhentos metros quadrados (6.500 m2), de propriedade atribuída a Nordeste Fróes de Andrade e Dilermano B. Caldas, situada no município de Barra Mansa Estado do Rio de Janeiro
3) área de onze mil duzentos e oitenta e cinco metros quadrados – (11.285 m2), de propriedade atribuída, á Sociedade Propaganda Esdeva, situada no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
4) duas áreas, respectivamente de mil e duzentos metros quadrados (1.200 m2) e quatro mil oitocentos metros quadrados (4.800 m2), de propriedade atribuída a João Gomes, situadas no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada fica autorizada a promover a desapropriação das mencionadas áreas de terra, com fundamento no artigo 3º e a usar da faculdade prevista, no art. 15 do citado Decreto-lei número 3.365, modificado pelo de número 4.152, de 6 da março de 1942.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1947, 126º da Independência 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.