DECRETO N. 23.465 – DE 16 de NOVEMBRO DE 1933
Suspende, até 31 de dezembro do corrente ano, a execução do artigo 33 do Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo decreto n. 21.632, de 14 de julho de 1932
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; resolve suspender, até 31 de dezembro do corrente ano, a execução do artigo 33 do Regulamento para o Corpo de Fuzileiro Navais, aprovado pelo decreto n. 21.632, de 14 de julho de 1932, que dispõe sôbre a transferência de pessoal de um para outro corpo da Marinha e de uma para outra especialidade.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.