DECRETO Nº 23.469, DE 6 DE AGÔSTO DE 1947.

Outorga à Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira autorização de estudos para aproveitamento da energia hidráulica no trecho do rio Piracicaba compreendido entre as corredeiras denominadas Funil e Amorim, município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do que dispõe o art. 9º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, de acôrdo com o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e assegurados os direitos ali previstos, autorização de estudos, pelo prazo de dezoito meses, para aproveitamento da energia hidráulica no trecho do rio Piracicaba compreendido entre as corredeiras denominadas Funil e Amorim, município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Na concessão que vier a ser feita no referido aproveitamento, será reservada a potência de 12.000kW em favor da Companhia do Vale do Rio Doce S.A., destinada à eletrificação do trecho da serra da Estrada de Ferro Vitória a Minas, mecanização das instalações de mineração e outros serviços correlatos.

Parágrafo único. O decreto de concessão regulará as condições em que deverá efetuar-se a reserva e utilização da mesma potência.

Art. 3º Durante o prazo de dezoito meses, estatuído no art. 1º, a permissionária poderá requerer concessão na devida forma legal, para uso exclusivo e proveito das indústrias que explora, em seu nome individual ou em consórcio com a Companhia do Vale do Rio Doce S.A., respeitada a prescrição do artigo precedente, obedecidas no projeto as determinações de ordem técnica que receber do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Finco o prazo de dezoito meses, contados da data da publicação do presente Decreto, sem que haja sido requerida a concessão, extinguir-se-á a autorização de estudos, devendo ser encaminhados, ainda que incompletos, ao Ministério da Agricultura, os trabalhos de campo e de escritório que se tenha efetuados.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho