decreto nº 23.474, de 8 de agôsto de 1947.

Autoriza a firma Fisher & Kessler a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Fisher & Kessler, estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro