DECRETO N

DECRETO N. 23.475 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1933 (*)

Dispõe sôbre as condições para a promoção, ao têrmo do corrente ano letivo, nos institutos de ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde Pública.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo a que ainda não foram apreciadas, em conjunto, as providências sugeridas para a sistematização dos processos de promoção atualmente em vigor nos institutos e estabelecimentos de ensino, oficiais e oficialmente reconhecidos, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde Pública ;

Decreta:

Art. 1º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidade, federais, equiparados ou sob o regime de inspeção, ao têrmo do corrente ano letivo, pagas as devidas taxas e satisfeitos os compromissos exigidas pelas respectivas tesourarias, poderão ser dispensados de exame ou prova final, para os efeitos de promoção em qualquer disciplina, os estudantes regularmente matrículados que, atendidas as demais exigências regulamentares, tiverem prestado, pelo menos, duas provas parciais da disciplina considerada, obtendo média igual ou superior a seis.

§ 1º Será extensivo aos cursos técnicos e de administração e finanças do ensino comercial, bem como aos cursos fundamental e geral do ensino da música, no corrente ano letivo e nas condições anteriormente prescritas, o critério de promoção constante deste artigo.

§ 2º Na avaliação da média para os efeitos da aplicação do disposto nêste artigo, serão computadas as notas de tôdas as provas parciais efetivamente processadas em cada disciplina e ainda, quando o exigir o regime escolar respectivo, a média de exercícios escolares obrigatórios, desprezadas as frações inferiores a meio e contadas como unidade as frações iguais ou superiores.

Art. 2º Os estudantes que, ao têrmo do corrente ano letivo não satisfizerem as condições estabelecidas no artigo anterior, ficarão sujeitos, para a promoção, a exame ou prova final, de acôrdo com as exigências do regime escolar do instituto de ensino em que estejam regularmente matrículados, dispensados, entretanto, de freqüência às aulas teóricas e reduzido de uma unidade o valor das médias mínimas exigidas para a inscrição no respectivo exame ou prova final.

Art. 3º No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados, livres ou sob inspeção preliminar, ao têrmo do corrente ano letivo, pagas as devidas taxas e satisfeitos os compromissos atualmente exigidos pelas respectivas tesourarias, poderão ser dispensados de prova oral ou prático-oral, para os efeitos de promoção, os estudantes que obtiverem, como média ponderada entre as notas finais de trabalhos escolares e de provas parciais, conservados os respectivos pêsos, nota igual ou superior a trinta em cada disciplina e, concomitantemente, média aritmética igual ou superior a quarenta no conjunto das disciplinas em séries em que se encontrem regularmente matriculados.

Art. 4º Os alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino mencionados no artigo anterior que, ao têrmo do corrente ano letivo, não obtiverem as médias necessárias à promoção nos têrmos do artigo anterior, ficarão sujeitas a prova oral, prático-oral ou gráfica, dispensados, entretanto, de média condicional para a inscrição nas referidas provas e reduzida a quarenta, no conjunto das disciplinas da série, a média mínima das respectivas notas finais, calculadas de acôrdo com as disposições da legislação em vigor.

§ 1º Para os efeitos da execução do disposto neste artigo, as estudantes que obtiverem média igual ou superior a quarenta no conjunto das disciplinas da série, sem, entretanto, conseguirem a nota mínima trinta em uma ou mais, ficarão sòmente sujeitos, se a insuficiência de nota for em desenho, a uma prova gráfica e, se em qualquer outra, à prova oral ou prático-oral.

§ 2º Os estudantes, que não alcançarem a média mínima quarenta no conjunto das disciplinas da série, ficarão igualmente sujeitos à prova final em tôdas as que não tenham logrado tal nota, sendo exigido, para a promoção, que em cada uma obtenham nota final igual ou superior a trinta e, concomitantemente, a média mínima quarenta no conjunto das disciplinas.

Art. 5º Na apuração da nota final de trabalhos escolares e de provas parciais de cada disciplina, para os afeitos de promoção com dependência, ou não, de prova gráfica ou prova final, nos têrmos do art. 3º e do art. 4º e seus parágrafos, deverão ser observadas as disposições legais em vigor.

§ 1º A freqüência exigida, entretanto, para a promoção ou inscrição em prova final nos têrmos dos artigos anteriormente mencionados, será a de metade do número total de aulas efetivamente realizadas em cada disciplina.

§ 2º Igualmente, nos casos comprovados de fôrça maior, em que tiver deixado de ser feita apenas uma das provas parciais de cada disciplina, não será a mesma computada na apuração da respectiva nota final nos têrmos dêste artigo;

Art. 6º Será extensivo aos alunos regularmente matriculados no curso propedêutico ou de auxiliar do comércio, ao tempo do corrente ano letivo e no que lhes for aplicável, o critério de promoção, com dependência ou não de prova final, estabelecido no art. 3º e nos arts. 4º e 5º, e respectivos parágrafos, do presente decreto.

Art. 7º Em janeiro do próximo ano, na época de realização dos exames de adaptação ao curso secundário oficialmente reconhecido, a que se refere o § 1º do art. 1º do decreto n. 23.305, de 30 de outubro último, será considerado aprovado o candidato que obtiver a nota trinta, no mínimo, em cada disciplina e, ao mesmo tempo, média aritmética igual ou superior a quarenta no conjunto das disciplinas da série em cujos exames requerer inscrição.

Art. 8º O critério de promoção, estabelecido no artigo anterior e na mesma época, será, igualmente aplicado aos candidatos sujeitos ao regime previsto no art. 100 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

Art. 9º Os estudantes regularmente matriculados no curso de biblioteconomia ou em cursos técnicos análogos, ao termo do corrente ano letivo, poderão ficar dispensados de prova oral, para os efeitos de promoção, caso obtenham, além da freqüência regulamentar, a nota mínima quatro como média das notas de prova escrita em tôdas as disciplinas da respectiva série.

Art. 10. Nos cursos de enfermagem e nos estabelecimentos federais de ensino emendativo, de qualquer grau, ao termo do corrente ano letivo, poderão ser dispensados de prova final, para os efeitos de promoção, os alunos regularmente matriculados que obtiverem a nota mínima quatro como média, de acôrdo com as demais exigências do respectivo regime escolar, seja das notas de prova escrita em tôdas as disciplinas da série, seja das notas dos exercícios escolares no decurso de todo o ano letivo.

Art. 11. Nos estabelecimentos federais de ensino técnico-profissional ao termo do corrente ano letivo, poderão ser dispensados de prova final, para os efeitos de promoção em qualquer disciplina do curso, os alunos regularmente, matriculados que tenham obtido, na realização das provas parciais e satisfeitas as demais exigências regulamentares, média igual ou superior a quatro.

Parágrafo único. Não será extensiva às disciplinas que exijam provas de oficina a dispensa constante dêste artigo.

Art. 12. Os estudantes dos cursos ou dos estabelecimentos de ensino, a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 dêste decreto, que não satisfizerem as condições nêles previstas para a promoção, ficarão sujeitos a provas finais, de acôrdo com os respectivos regimes escolares, reduzido, porém, de uma unidade o valor da média de conjunto ou da nota mínima em cada disciplina exigidas para a aprovação.

Art. 13. Aos alunos dos institutos, estabelecimentos ou cursos, a que se refere o presente, decreto, será facultada a preferência pela promoção de acôrdo com as exigências do regime escolar dos cursos seriados em que se encontrem regularmente matriculados.

Parágrafo único. Será igualmente facultada aos candidatos a exame, nos têrmos dos arts. 7º e 8º dêste decreto, a opção pela respectiva realização de acôrdo com as exigências do regime instituído para cada caso.

Art. 14. A promoção nos termos dêste decreto, com dispensa de exame ou de prova final, e, eventualmente, a inscrição no referido exame ou prova serão processadas mediante requerimento, firmado pelo candidato e observadas as exigências em vigor das leis do sêlo, ao qual juntará os recibos de pagamento das taxas e do quitação dos compromissos devidos.

Parágrafo único. Os estudantes do curso secundário, ainda sujeitos à seriação da legislação anterior, deverão ainda apor aos respectivos requerimentos, para cada disciplina considerada final, uma estampilha federal de 5$000.

Art. 15. O Ministro da Educação e Saúde Pública expedirá as instruções que julgar convenientes à execução dêste decreto.

Art. 16. O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

 Washington F. Pires.

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(*) Decreto n. 23.475, de 20 de novembro de 1933 – Retificação publicado no Diário Oficial de 27 de novembro de 1933 :

Art. 6º – Será extensivo aos alunos regularmente matriculados no curso propedêutico ou de auxiliar do comércio, ao têrmo do corrente ano letivo e no que lhes fôr aplicável; o critério de promoção, com dependência ou não de prova final, estabelecido no art. 3º e nos artigos 4º e 5º, e respectivos parágrafos, do presente decreto,”