DECRETO N. 23.476 – DE 20 de NOVEMBRO DE 1993
Concede ao Instituto Propedêutico Carangolense a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 10.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são conferidas pela legislação do ensino em vigor,
Resolve :
Art. 1º – Ao Instituto Propedêutico Carangolense, em Carangola, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente o as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do art. 56 e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50, do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nêle prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Washington Pires.