DECRETO Nº 23.488, dE 8 DE agôsto DE 1947.

Aprova, com modificações, as alterações introduzidas nos estatutos da “Atlântica”, Companhia Nacional de Seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos estatutos sociais da “Atlântica”, Companhia de Nacional de Seguros, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pela Carta Patente nº 244, de 29 de abril de 1935, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 25 de março de 1947, mediante as condições a abaixo:

I - Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações.

a) O art. 5º passará a ter a seguinte redação: O capital da sociedade é de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividido em 15.000 (quinze mil) ações comuns nominativas, do valor nominal de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), cada uma, e observado, quanto aos titulares e transferências destas, o que determinar a lei vigente.

Parágrafo único. As ações só poderão pertencera pessoas físicas de nacionalidade, não podendo possuí-las, no entanto, mulher dessa nacionalidade casada com estrangeiro pelo regime de comunhão de bens. Se o regime de comunhão de bens. Se o regime fôr o da separação, não poderá o marido estrangeiro, ainda que administrador dos bens da mulher da mulher exercer atos de administração no tocante às ações.

a) O art. 17 passará a ter a seguinte redação: Cada diretor receberá a remuneração mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e a gratificação anual sôbre os lucros na forma estipulada no art. 23.

b) O art. 23 passará a ter a seguinte redação: Satisfeitas as reservas técnicas e outras impostas pela legislação de seguros, serão deduzidos, dos lucros líquidos anuais, 5% para a formação do fundo de reserva destinado a garantir a integridade do capital, bem como o necessário para o Fundo de Garantia de Retrocessões. O restante será distribuído da seguinte maneira:

c) até o limite de 20%, para atender ao pagamento de dividendos aos acionistas;

d) 12% para gratificação à Diretoria, desde que o dividendo a distribuir não seja inferior à taxa de 6% ao ano, devendo o pagamento ser feito após a aprovação das contas pela assembléia geral;

e) 10% para um fundo de garantia subsidiária das reservas técnicas;

f) atendida a percentagem prevista na letra a e o restante da distribuição supra, será o saldo destinado a uma reserva para atender ao aumento do capital social.

II - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo