DECRETO N

DECRETO N. 23.496 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1933

Altera os artigos 15 e 16 e seus parágrafos e 53 do Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo decreto n. 21.632, de 14 de julho de 1932

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve alterar os artigos 15 e 16 e seus parágrafos e 53 do Regulamento para o Corpo de Fuzileiro Navais, aprovado pelo decreto nº 21.632, de 14 de julho de 1932, que passarão a ser redigidos da  seguinte forma :

Art. 15. O candidato aprovado nos exames de que trata o artigo 14 fará, na tropa, como soldado, cabo sargento, um estágio de adaptação,  de um ano, durante o qual poderá ser desligado a pedido ou por conveniencia de  serviço a  juízo do ministro da Marinha.

Parágrafo único. Findo o estágio e si for julgado apto o candidato terá praça de aspirante a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 16. Os aspirantes a oficiais são obrigados a fazer o curso do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e, si forem aprovados nos exames das materias constitutivas dêsse curso serão, depois do interstício de um ano, promovidos ao posto de segundo tenente.

Parágrafo único. Ao aspirante a oficial que, nos respectivos exames, for reprovado em mais de um terço das materias será concedido um prazo razoavel para prestar novo exame e no caso de uma segunda reprovação, terá baixa de  praça do aspirante a oficial.

Art. 53. Os atuais oficiais superiores do Corpo de Fuzileiros Navais ficam dispensados da exigencia contida no artigo 18 do respectivo Regulamento.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio  Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.