DECRETO N. 23.497 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1933
Considera aprovados por média os alunos da Escola Militar e dos Colégios Militares e dá outra providência
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando o que lhe expós o ministro de Estado da Guerra e a conveniência de se dispensar tratatamento análogo ao dos launos dos estabelecimentos civís, decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Serão considerados aprovados, no corrente ano e terminado o periodo letivo, os alunos da Escola Militar e dos Colégios Militares que obtiverem, respectivamente, médias quatro e três e meio no conjunto das matérias relativas a cada ano.
§ 1º Estas médias serão obtidas dividindo a soma das contas de ano de cada matéria pelo número destas.
§ 2º Não serão computadas para o cálculo da média acima referida contas de ano inferiores nos gráos mínimos de aprovação nesses institutos, dentro das disposições regulamentares vigentes.
Art. 2º Os que não alcançarem a média constante do art. 1º dêste decreto, bem como os que não desejarem gosar dos benefícios da presente lei, serão submtidos a exames.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto lgnacio do Espirito Santo Cardoso.