decreto nº 23.504, de 14 de agôsto de 1947.

Autoriza o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários a reclassificar o pessoal dessa autarquia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários autorizado a proceder à reclassificação do pessoal dessa autarquia, admitido até 1º de janeiro de 1944, observando o índice percentual das melhorias recebidas pelo servidor e a sua antiguidade, com o fim de corrigir divergências de remuneração.

§ 1º O índice percentual das melhorias será representado em média anual, tendo por base o vencimento atual do servidor e o estabelecido em 1935, quando da criação do Instituto, para o cargo inicial da carreira ou de carreira correspondente.

§ 2º No caso de haver sido servidor transferido de carreira, ser-lhe-á computado o índice de melhoria das carreiras anteriormente exercidas, na proporção de um décimo.

§ 3º Não será atribuída reclassificação aos servidores cujo índice percentual na classe seja superior ao índice médio da carreira.

§ 4º O servidor atingido pelas disposições do presente decreto será incluído na vaga existente na classe que lhe couber, ficando como excedente quando não houver vaga na classe da carreira a que pertencer.

Art. 2º As diferenças de vencimento dos servidores atingidos pela reclassificação determinada por êste Decreto serão contadas a partir de 1 de setembro de 1946.

Art. 3º A comissão instituída em virtude do art. 2º do Decreto-lei n. 9.010 de 21 de janeiro de 1946, pela Portaria nº 121, de 19 de maio de 1947, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, atenderá, na execução de seus trabalhos, às disposições dêste Decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo