decreto nº 23.506, de 16 de agôsto de 1947.
Aprova as cláusulas do contrato a ser celebrado com a Prefeitura do Distrito Federal, para execução do serviço de radiodifusão, na Capital da República, pela Rádio Emissora Roquete Pinto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 16.948, de 28 de outubro de 1944, e de acôrdo com o estabelecido no Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e no regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, do contrato relativo à concessão outorgada, pelo Decreto número16.948, de 24 de outubro de 1944, à Prefeitura do Distrito Federal, para execução, por parte desta, sem direito de exclusividade, do serviço de radiodifusão, na Capital da República, devendo o referido contrato ser assinado no prazo de trinta (30 dias), a contar da data de publicação dêste Decreto no “Diário Oficial” sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Clóvis Pestana
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 23.506, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Prefeitura do Distrito Federal o direito de manter, na Capital da República, uma Estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade educativa e subordinada às obrigações e exigências instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data de registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Govêrno Federal.
III
A concessionária é obrigada a:
a) cumprir tôdas as disposições constantes de lei, regulamentos e instruções vigentes ou dos que venham a ser criados, referentes ou aplicáveis ao serviço da presente concessão;
b) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno Federal;
c) fornecer ao Ministério da Viação tôdas as informações relativas à concessão que êste lhe venha a solicitar, bem como quaisquer esclarecimentos que permitam ao Govêrno Federal apreciar como está sendo ela executada;
d) manter, na sede da Estação, sempre em ordem e em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticados, vedada a irradiação de programas ou debates de caráter político-partidário, emitidos dentro ou fora dos estúdios da emissora;
e) irradiar, diàriamente, os boletins de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
f) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à Estação não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas nos regulamentos dos serviços de radiocomunicação, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
g) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais exixtentes ou que venham a existir.
IV
A concessionária se obriga a manter sua Estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária, de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar, não podendo irradiar programas ou seções por tempo superior a uma hora, salvo quando recreativos.
V
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se em todo tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c e d, in fine da cláusula III;
b) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da Estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser concessão ser considerada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) se fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de penalidade.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1947.
Clovis Pestana