decreto nº 23.507, de 16 de agôsto de 1947.
Altera o art. 18 do Regulamento para tomada de contas às estradas de ferro fiscalizadas pelo Govêrno Federal, aprovado pelo Decreto número 23.035, de 2 de maio de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 18 do Regulamento, para tomada de contas às estradas de ferro fiscalizadas pelo Govêrno Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.035, de 2 de maio de 1947.
“Art. 18. Sempre que acumulação de determinados resultados, apurados em tomadas de contas sucessivas, interessar à observância de dispositivos contratuais, legais ou regulamentares, ou constar dos dados exigidos nas instruções previstas no art. 33, a ata consignará, destacadamente, os seguintes montantes acumulados até ao período anterior considerado e os novos totais acumulados.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Clóvis Pestana