DECRETO N. 23.511 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947
Outorga à Companhia Industrial Friburguense de Produtos Químicos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de corredeiras situadas no rio Grande, distrito de Riograndina, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Industrial Friburguense de Produtos Químicos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras situadas no rio Grande, distrito de Riograndina, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O aproveitamento destina-se à utilização de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedida.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, ao Departamento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contadas da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV – Apresenta, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto, à referida Divisão de Àguas, em três (3) vias:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nível dágua, a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala razoável da área onde e fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos a terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros e das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação; seções longitudinais e transversais; Orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação é indicação do egulhamento com 25%, 50% e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COS que não excede a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS = 0,7, COS = 0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
g) esquema geral das ligações;
h) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores; desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados, desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
i) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; projeto da linha de transmissão: planta e perfil de linha; cálculo mecânico e elétrico com COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
j) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados; orçamento detalhado para, cada um dos itens acima.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta, concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinados pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorara pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido, revertera ao Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.
Art. 7º Se o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro, e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes ao término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. DUTRA
Daniel de Carvalho